Projeto da Nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais e da Proposta de Lei que altera o Regime do Processo de Inventário
Foram hoje aprovados em Conselho de Ministros a Proposta de Lei que altera o Regime aplicável ao Processo de Inventário e o Projeto da Nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais.
A Proposta de Lei que altera o Regime do Processo de Inventário decorre, como já é do conhecimento de todos, de um trabalho intenso entre o Conselho Geral e o Ministério da Justiça, o qual permitiu concluir pelo retorno, embora por opção dos interessados, deste processo ao Tribunal.
Aproveitamentos para agradecer a colaboração dos Colegas que, em cada fase da negociação e na Comissão Ministerial, ajudaram a esta solução.
A referida Comissão Ministerial igualmente propôs alterações cirúrgicas ao Código de Processo Civil que, na generalidade, foram também acolhidas.
O Projeto da Nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais é resultado do Grupo de Trabalho criado por iniciativa ministerial e onde estiveram representados o Ministério da Justiça, a DGPJ, a DGAJ, o IGFEJ, a Segurança Social, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
A Proposta de Lei em causa mantém os traços fundacionais do sistema do acesso ao direito já em funcionamento.
Assim, mantêm-se desde logo os dispositivos de cooperação entre o Estado e as associações públicas representativas das profissões forenses, merecendo o maior destaque o papel desempenhado pela Ordem dos Advogados e pelos Advogados, reconhecendo-se a qualidade geral, não só do arquétipo do sistema actual, bem como dos resultados obtidos dessa colaboração.
Por assim ser, com algumas excepções que se enunciarão adiante, os Colegas não sentirão uma relevante diferença no que diz respeito ao funcionamento do sistema e à sua integração nesse mesmo sistema.
Alarga-se o âmbito da protecção aos interesses de natureza colectiva e difusos e aos direitos só indirecta ou reflexamente lesados, o que se saúda.
Alarga-se também a aplicação do apoio judiciário, qualquer que seja a forma de processo, para além dos tribunais, à arbitragem necessária institucionalizada, aos julgados de paz, às estruturas de resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem identificados em Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, o que também se louva.
O tipo de processos que podem beneficiar de apoio judiciário é também alargado, clarificando-se a sua extensão aos processos de contra-ordenação, aos processos da competência do Ministério Público e aos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da administração pública.
No âmbito subjectivo, redesenha-se o conceito de insuficiência económica tendo por referência o novo regime previsto no DL n.º 120/2018 de 27 de Dezembro, que estabelece regras uniformes para verificação da situação de insuficiência (com o que se pretende uma harmonização de critérios na atribuição do benefício da protecção jurídica). Cria-se o escalonamento do benefício relativamente às pessoas singulares, reconhecendo-se que nem todas as situações de insuficiência económica merecem idêntica protecção, substituindo-se o modelo de pagamentos faseado pela integração dos beneficiários em escalões pré-definidos e diferenciados de apoio, tendo como ponto de partida o rendimento do agregado familiar. A Ordem dos Advogados tem defendido que esta alteração de paradigma, essencialmente no que diz respeito ao método de cálculo, deverá ser sindicada ao longo da sua aplicação prática, para que se afira se da mesma decorre ou não constrangimento na atribuição do benefício, relativamente à situação actualmente existente.
Logrou-se, no entanto, autonomizar o supra referido escalonamento do processamento do pagamento dos honorários, o qual será mantido na totalidade pelo IGFEJ.
A protecção jurídica será também alargada às pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações.
O procedimento para o pedido de protecção jurídica passa a basear-se no preenchimento e submissão de um formulário electrónico, devidamente articulado com outras entidades públicas envolvidas, permitindo uma resposta mais rápida ao pedido de concessão.
O novo sistema beneficiará também de um mecanismo de optimização do seu funcionamento, baseado na realização de uma consulta prévia (de triagem, automomizada do sistema de nomeações) para apuramento do fundamento das pretensões que têm por escopo a propositura de uma acção judicial. Também aqui o papel dos Advogados ganha um especial relevo, participando de forma fundamental nesse apuramento prévio, o qual funciona como uma porta de entrada para o patrocínio actualmente existente.
De relevância ímpar para a nossa Classe, e para que muito insistiu este Conselho Geral, abandona-se de vez o conceito de “compensação”, ficando legalmente consagrado que o Estado garantirá uma adequada remuneração aos profissionais forenses, de acordo com o princípio da justa retribuição.
Por vontade do XXI Governo Constitucional, fica expressa a necessidade de formação de todos os profissionais integrantes do sistema, formação essa que, aliás, já tinha expressão legal, mas cuja menção não constava especificada na Lei do Acesso em vigor.
Também por vontade do XXI Governo Constitucional, e com o voto contra da Ordem dos Advogados, este novo projecto prevê a regulamentação da entrada dos solicitadores no sistema, circunstância já prevista actual lei do Acesso ao Direito (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), mas nunca operacionalizada. No entanto, essa entrada, respeitando sempre as áreas de competência de cada uma das profissões, apenas se verificará quando houver uma escolha expressa por parte do Beneficiário.
Ainda assim, a Ordem dos Advogados não considera este ponto encerrado, como não está, aliás, encerrado o processo legislativo, reconhecendo desde logo a antinomia entre uma vontade de melhoria da qualidade do sistema (com a qual concorda) e a entrada nele de profissionais com menor grau de qualificação - situação que se realça e urge corrigir.
Após trabalhos desenvolvidos num sub-grupo de trabalho para revisão da tabela de honorários – que foi exigência da Ordem dos Advogados no âmbito do Grupo de Trabalho a que se aludiu no primeiro parágrafo -, está também já constituída uma Comissão Ministerial para negociação da nova tabela de honorários, no qual a Ordem dos Advogados continuará a batalhar pela franca actualização dos respectivos valores, bem como pela agilização e simplificação dos métodos de confirmação e pagamento, tendo por base a proposta concreta de actualização da tabela de honorários, que apresentou no âmbito daqueles Grupo e Sub-Grupo.
O Parecer da Ordem dos Advogados sobre a Proposta de Lei da Nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais pode ser consultado aqui: https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2019/parecer-sobre-proposta-de-lei-que-aprova-o-regime-juridico-do-acesso-ao-direito-e-aos-tribunais/
Continuará este Conselho Geral empenhado no acompanhamento destes processos legislativos, junto da Assembleia da República, na defesa da qualidade do sistema do acesso ao direito, na concretização da alteração ao regime aplicável ao processo de inventário e na defesa dos princípios do Estado de Direito Democrático, da Advocacia e dos Advogados.
Fonte: Ordem dos Advogados