Multas até 375 euros a quem não comunicar alterações ao número de contribuinte

A partir de hoje os contribuintes têm 15 dias para informar a Autoridade Tributária (AT) de alterações ao seu registo fiscal, como a mudança de morada, e quem ultrapassar o prazo arrisca multas entre 75 a 375 euros.

Até agora, os contribuintes tinham o prazo de um mês para informar a AT quando houvesse alguma alteração das informações constantes no número de contribuinte, como a relativa ao domicílio fiscal. Mas tal como é explicado num ofício da AT publicado hoje, também hoje entra em vigor o novo regime relativo ao número fiscal de contribuinte onde se prevê uma redução do prazo para 15 dias.

"O prazo para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a alteração dos elementos constantes do registo é de 15 dias, o que consubstancia uma redução do prazo anteriormente previsto", lê-se no referido ofício da AT, onde se explica que esta alteração é relevante, "designadamente, para efeitos da aplicação do n.º 4 do
artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias".

Ou seja, segundo este regime, "a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou atualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de 75 euros a 375 euros".

A lei que entra hoje em vigor, e que foi publicada a 28 de janeiro em Diário da República, cria ainda uma inovação no regime fiscal português com as figuras do cancelamento e suspensão do registo fiscal.

Segundo o ofício da AT, o cancelamento do registo ocorre por decisão do diretor-geral "em caso de multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa ou de decisão judicial que assim o determine" e implica sempre a perda "definitiva" do direito ao uso do número de identificação fiscal.

Já a figura da suspensão, "constitui uma inovação no regime fiscal português", e é apresentada como uma arma de combate à fraude e evasão fiscal.

"A suspensão pode ser declarada pelo diretor-geral sempre que se verifique que existirem fortes indícios de fraude fiscal e se demonstre necessária para evitar que prossiga a atividade criminosa, tendo, como efeito, obstar ao exercício de direitos perante a AT, de que possa resultar uma vantagem económica", lê-se no ofício da AT.

A suspensão é também importante no âmbito da renúncia à representação fiscal por parte do representante, sempre que este tenha comprovadamente diligenciado junto do representado no sentido da sua substituição, e esta não tenha sido concretizada.


Fonte: Jornal O Público