Dívidas findam em 3 meses se não houver bens a penhorar
A alteração à ação executiva prevista na reforma do Código Processo Civil, diploma que vai hoje a Conselho de Ministros, impede a penhora do montante equivalente a um salário mínimo quando o devedor não tem outros rendimentos
A reforma do Processo Civil contempla ainda a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário e, no que respeita aos depósitos bancários, acaba com a necessidade de despacho judicial. Para evitar que as ações executivas se prolonguem no tempo, a reforma estabelece que três meses depois do início das diligências para penhora, a execução será extinta no caso de não serem encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo de renovação da mesma, caso o exequente venha a indicar bens que possam ser penhorados. Devido ao aumento de situações de sobre-endividamento, é admitida a celebração de um plano global de pagamentos entre exequente, executado e credores reclamantes, envolvendo, designadamente, moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da execução. No que respeita à ação declarativa, uma das principais alterações do Processo Civil reside na introdução de um novo modelo de audiência prévia (audiência a realizar após a fase dos articulados), assente num "princípio de oralidade e concentração dos debates, com intervenção ativa de todos os intervenientes". Com isto, o legislador pretende delimitar aquilo que é verdadeiramente essencial para a compreensão e resolução do litígio, acrescenta o documento a que a Lusa teve acesso.
Fonte: Diário de Notícias