Estado deve indemnizar contratados a prazo que sejam dispensados
O provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República uma alteração ao Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), propondo o direito a compensação sempre que o fim do contrato a termo não ocorra por vontade do trabalhador. Alfredo José de Sousa recebeu “várias queixas contra a actuação de diferentes serviços da administração pública, em particular da administração local"
O provedor explica que essas queixas dizem respeito ao pagamento da compensação por cessação de contratos de trabalho resolutivo, já que é entendimento da administração pública que, quando aqueles contratos chegam ao fim, seja por terem atingido a duração máxima ou por não serem passíveis de renovação, os trabalhadores não têm direito à compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP.
Esta alínea define que “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o não renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo”.
Em resposta aos pedidos de esclarecimento feitos pela Provedoria de Justiça, os dirigentes máximos da administração pública defenderam que “só quando a entidade empregadora pública puder, em abstracto, renovar o contrato a termo certo é que haverá lugar a compensação ao trabalhador pela não renovação do seu contrato”.
“Caso a entidade empregadora pública não possa renovar o contrato a termo certo porque essa renovação lhe está vedada por lei, parece-nos que a compensação a que se refere o artigo 252, n.º 3 do RCTFP não será devida”, acrescentam.
Para Alfredo José de Sousa, está em causa “averiguar da correcção de uma interpretação (…) que restringe o dever de compensar o trabalhador aos casos em que a caducidade do seu contrato se funda na vontade da entidade empregadora de não o renovar”.
No entender da Provedoria de Justiça, “as razões que se apontam como fundamento dessa atribuição pecuniária compensatória podem ser, sem qualquer dificuldade, objecto de transposição para o âmbito dos contratos a termo resolutivo celebrados no seio da administração pública”.
“Defendo pois que, à semelhança do regime laboral comum, sempre que a caducidade do contrato não decorra da sua vontade, o trabalhador tem direito à respectiva compensação”, diz o provedor, justificando a alteração legislativa.
Alfredo José de Sousa alerta ainda que o entendimento feito pela administração pública “é questionável” face ao que está determinado pelo Direito Comunitário, que alerta que este tipo de contrato pode ser uma “fonte potencial de abusos, em prejuízo dos trabalhadores dependentes”.
O provedor diz não poder subscrever o entendimento da administração pública e recomenda, por isso, que “seja promovida uma revisão do artigo 252, n.º 3 do RCTFP, esclarecendo-se que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador”.
Fonte: Público