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Derrama municipal e dedução de prejuízos

No passado mês de Abril, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 197/2013, decidiu não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, o qual faz incidir a derrama sobre o lucro tributável, e não sobre a colecta, vedando deste modo a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e afastando uma eventual violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, da capacidade contributiva, e da tributação das empresas pelo lucro real