Derrama municipal e dedução de prejuízos

No passado mês de Abril, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 197/2013, decidiu não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, o qual faz incidir a derrama sobre o lucro tributável, e não sobre a colecta, vedando deste modo a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e afastando uma eventual violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, da capacidade contributiva, e da tributação das empresas pelo lucro real

De um modo geral, a análise promovida pelo Acórdão em referência começa por reconhecer a derrama municipal como um imposto verdadeiramente autónomo em face do imposto principal (IRC), abandonando definitivamente a sua qualificação de imposto acessório (contrariamente à derrama estadual), consagrando-o como bandeira da autonomia financeira que constitucionalmente é atribuída aos municípios.

Considera o Tribunal Constitucional que não existe "(...) uma conexão suficientemente forte entre os princípios da igualdade tributária e da tributação das empresas pelo lucro real, por um lado, e a figura do reporte de prejuízos fiscais, por outro, ao ponto de se poder afirmar que a assunção do lucro tributável como matéria colectável de um dado imposto frustra o respectivo conteúdo normativo. Indubitavelmente, havendo reporte de prejuízos, verifica-se uma maior adequação da tributação à vida económica das empresas, mas isso não basta para que se afirme, na ausência daquela faculdade, uma violação daqueles princípios".

Fonte: Diário Económico