Cúmulos jurídicos, penas sucessivas e liquidações de pena — CEJ

A 24 de Maio o Centro de Estudos Judiciários apresentou a formação sobre Cúmulos jurídicos, penas sucessivas e liquidações de pena

A JustiçaTV irá retransmiti-la no próximo dia 21 de Agosto, a partir das 10h30.

Objetivos:
Análise das principais questões levantadas em sede de concurso de crimes, no âmbito da determinação da pena e sua execução, à luz do tratamento pela doutrina e jurisprudência nacional, com vista a adoção de boas práticas judiciais.

– A determinação concreta da pena do concurso: as práticas jurisprudenciais e doutrinárias.
– Conhecimento superveniente do concurso de crimes e a sucessão de crimes – a questão da reformatio in pejus.
– O regime de determinação da pena única e seus pressupostos: a pluralidade de crimes com julgamentos realizados em momentos
diferentes.
– Momento relevante para conhecimento do concurso e a primeira condenação a considerar. A anterioridade por referência ao trânsito em julgado das condenações.
– A operação de cúmulo jurídico com penas cumpridas, prescritas ou extintas e com penas de multa e de prisão com execução suspensa.
– A inadmissibilidade da operação de «cúmulo por arrastamento».
– A fundamentação da decisão no caso de cúmulo jurídico superveniente.
– As questões relativas aos cúmulos jurídicos transitados e o renascimento das penas parcelares cumuladas.
– Operações possíveis de penas singulares para efeitos de cúmulos sucessivos: a influência do princípio do tratamento mais favorável na operação de cúmulo “mais favorável” ao arguido.
– O perdão de penas e a amnistia de infrações – Os efeitos da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, na determinação da pena resultante do cúmulo.
Computo de penas: finalidades, regras de contagem, regras de desconto.

Orador:
Vítor Pereira Pinto, Procurador-Geral –Adjunto, STJ

Moderadoras:
Ana Paula Conceição, Juíza Desembargadora e Docente da Jurisdição de Penal e Processo Penal do CEJ
Belmira Raposo Felgueiras, Juíza de Direito e Docente da Jurisdição de Penal e Processo Penal do CEJ