Não houve nenhuma condenação por importunação sexual em três anos
No ano passado, foram abertos mais de 15 inquéritos por semana. Magistradas consideram que "lei do piropo" não é adequada para punir assédio sexual.
Desde 2015, “não se verificaram ainda ocorrências” de condenações pelo crime de importunação sexual. Os dados são da Direcção-Geral de Políticas de Justiça, enviados pelo Ministério da Justiça, e vão até 2017. Completam-se neste domingo três anos desde que o art. 170º do Código Penal, que antes incluía apenas actos exibicionistas e contacto físico não desejado nas condutas criminalizadas, passou a integrar “propostas de teor sexual”.
Já os dados do Ministério Público apontam que houve 232 acusações por importunação sexual no mesmo período. Entre 2015 e 2017, foram instaurados ao todo 2262 inquéritos pela eventual prática do crime, números que têm vindo a aumentar: 659 em 2015, 733 em 2016, 870 em 2017. Isto é, no ano passado, foram abertos mais de 15 inquéritos por semana.
Estes dados não estão desagregados pelas diferentes condutas abrangidas pelo crime de importunação sexual - ou seja, não é possível avaliar o impacto da introdução das “propostas de teor sexual”, que valeu ao diploma o apelido de “lei do piropo”. “Há que questionar até que ponto os processos-crime existentes reflectem já a alteração introduzida, ou se o seu objecto são as situações já antes criminalizadas”, diz ao PÚBLICO a vice-presidente da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, a magistrada Aurora Rodrigues. A procuradora Helena Leitão deixa também uma ressalva à ausência de condenações nos números da DGPJ: é possível haver decisões finais que ainda não foram comunicadas ou devidamente consideradas pelo Ministério da Justiça. Por exemplo, nos casos em que existe condenação por vários crimes, o processo pode ser qualificado pelo crime mais grave, o que explicaria que não apareça nas estatísticas como importunação sexual.
Adriana Souza, investigadora do ISCTE e da Universidade de Brasília, garante que a ausência de condenações não será por falta de casos concretos de assédio. No âmbito do doutoramento em Transportes na perspectiva da mulher, comparou experiências de Lisboa e de Brasília, colaborando também com a Câmara Municipal na condução de entrevistas e focus groups com mulheres com vários perfis. As reacções das vítimas, contudo, são contidas. “Pela experiência de ter entrevistado e conversado com muitas mulheres”, diz-nos que muitas encaram o assédio “como algo ‘normal’ do comportamento masculino, e desconhecem até que exista uma lei que as proteja disso.”
Além disso, “as mulheres que tiveram coragem de ir a uma esquadra não foram bem atendidas. Existe um descrédito enorme da população feminina” sobre o trabalho da polícia, conta a investigadora. “Os próprios policiais são os primeiros a não acreditarem nelas e perpetuar o assédio”.
E assim aconteceu com Carolina Marcello, de 28 anos, num episódio ocorrido em Maio de 2016. Durante um piquenique com uma amiga no Parque da Cidade, em Matosinhos, viu um homem a masturbar-se. “Começou a grunhir para nós, a dizer-nos coisas que não percebíamos, a fazer barulhos sexuais”. Carolina ligou para a polícia, mas os agentes não quiseram registar a queixa. “E quando viram nos meus documentos que eu era brasileira, as perguntas viraram-se contra mim. O que é que faz em Portugal? Como é que se sustenta?” “Senti-me praticamente gozada”, desabafa.
Carolina Marcello faz parte da Slutwalk Porto, um pequeno grupo que se insurge contra o assédio sexual e a culpabilização das vítimas, em particular as mulheres. Entre as pessoas que procuram o grupo para partilhar casos, “as que chamam a polícia são poucas”. E em apenas um caso de assédio, na Baixa do Porto, a polícia agiu “como deveria ter agido”.
Carolina Marcello não nota que o assédio sexual nas ruas tenha mudado desde a alteração na lei, mas reconhece o impacto positivo de movimentos internacionais no debate. “O assunto é mais falado e as pessoas descredibilizam menos, pelo menos em teoria. Mas na prática, continua a ser levado na brincadeira.”
Uma lei que não serve a realidade?
Casos como o de Carolina Marcello poderiam enquadrar-se no crime de importunação sexual devido ao acto exibicionista. Mas, se se baseasse apenas nos “grunhidos” e insinuações verbalizadas que também a ofenderam, o caso talvez não chegasse a tribunal pelo crime previsto pelo artigo 170º do Código Penal.
“A formulação final do artigo 170º do Código Penal não é feliz, em nosso entender, misturando diferentes realidades e sendo susceptível de interpretações dúbias”, critica a magistrada Helena Leitão, que integra o grupo de peritos do Conselho da Europa (GREVIO) que tem avaliado a aplicação da convenção do Conselho da Europa para o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica nos países em que foi ratificada. As condutas criminalizadas como importunação sexual “não correspondem nem abrangem eventuais palavras e sons, (...) piadas, comentários, questões, mímicas” ou gestos com conotação sexual, exemplifica, remetendo ao que é referido a propósito do artigo 40º da Convenção de Istambul, sobre assédio sexual.
“E, depois, mesmo com verbalizações, o que é uma proposta de teor sexual?”, questiona a magistrada Aurora Rodrigues. “‘Comia-te toda’, ‘estás a pedi-las’, ‘belas mamas’, que se ouvem a todo o momento quando passa ou quando está uma mulher, são propostas de teor sexual? São sequer injúrias na nossa lei penal?”, ironiza.
Ambas concordam que a lei portuguesa não criminaliza o assédio sexual de forma adequada. Para Aurora Rodrigues e a APMJ, “a lei penal portuguesa ficou muito aquém das recomendações da Convenção de Istambul”. “Parece-me que a existência de um crime especificamente denominado 'assédio sexual' beneficiaria da clareza e da força inerentes à expressão, que toda a gente conhece”, refere Helena Leitão. “Seria mais eficaz, até em termos preventivos.”
Da parte do Governo, a Secretaria de Estado para a Cidadania e Igualdade adianta que, para já, “o que está previsto avançar são alguns estudos para perceber qual o impacto da legislação actual e o que é que pode ser alterado”.
“Temos de fazer primeiro uma leitura do que é a lei actual, confrontando também com aquilo que é a Convenção de Istambul, para termos o que resultar daí como suporte para uma reflexão”, explica Rosa Monteiro.
Fonte: Público