Permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais possível a partir de finais de junho de 2018
Noventa dias após a publicação da Lei n.º 15/2018 de 27 de março de 2018 poderá ser possível a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, nomeadamente estabelecimentos de restauração, entre outros.
A autorização caberá sempre ao proprietário do estabelecimento que, além de permitir ou não, em absoluto a presença, poderá ainda definir condições específicas no seu estabelecimento.
Entre as condições específicas incluem-se um eventual número máximo de animais que podem estar dentro do estabelecimento, em simultâneo e as zonas do estabelecimento que podem ser frequentadas pelos animais que podem ir desde a totalidade da área destinada aos clientes até a uma zona específica criada para o efeito para os animais.
Os cães de assistência têm um estatuto especial devendo ser sempre autorizados.
Em todas as circunstâncias a lei define que “Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.”
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar na sua entrada um dístico que deixe clara qual a política quanto à presença de animais no seu estabelecimento.
Os animais de espécie humana deverão poder continuar a frequentar os estabelecimentos sem necessidade de autorização prévia podendo, contudo, mediante o seu comportamento e condições de higiene, ser sujeitos a abandonar as instalações, aspeto que não foi alterado com a atual lei.
Fonte: Economia e Finanças