E se de repente… o seu processo fiscal se resolvesse

A questão da morosidade da justiça assume uma dimensão especial no que respeita ao contencioso tributário.

A questão da morosidade da justiça assume uma dimensão especial no que respeita ao contencioso tributário. Está em causa o património individual ou societário daqueles a quem a Autoridade Tributária efectuou correcções, a apresentação de garantias bancárias, o pagamento de juros, para além de custos com advogados e especialistas em direito fiscal. Uma justiça fiscal rápida permite que o Estado arrecade atempadamente os impostos que são efectivamente devidos e que os sujeitos passivos se vejam livres de processos morosos, caros e tecnicamente complexos.


Encontrando-se os tribunais administrativos e fiscais completamente congestionados há vários anos, foi criado em 2011 o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) que permite o acesso ao regime da arbitragem tributária (D.L. nº 10/2011 de 20/01). Trata-se de uma forma alternativa de resolução de conflitos sem recurso aos tribunais. Um ou mais árbitros imparciais ouvem as partes em litígio e decidem quem tem razão de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade. A decisão tem o mesmo valor de uma decisão de um tribunal
As matérias sobre as quais o tribunal arbitral se pode pronunciar estão perfeitamente definidas: (i) apreciação da declaração de ilegalidade da liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta; (ii) a declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais; (iii) a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidação, sempre que a lei não assegure a possibilidade de deduzir a pretensão referida em (ii). Como se vê, o âmbito de competência é alargado, abrangendo a maior parte das questões que normalmente surgem associadas ao contencioso tributário.


As vantagens do tribunal arbitral são significativas. Assegura-se uma decisão no prazo de seis meses (que poderá ser prorrogada, no máximo, até mais seis meses). O quadro de árbitros, um ou três em cada processo, dependendo do valor da causa, é constituído por juristas com, pelo menos, dez anos de experiência, e inclui juízes de carreira, professores de direito das universidades mais conceituadas e reputados advogados e fiscalistas. Em regra, estes árbitros são nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD. Existe, no entanto, a possibilidade de nomeação de um árbitro por parte do contribuinte, com a respectiva nomeação por parte da Autoridade Tributária do outro árbitro. Neste caso, o árbitro-presidente será nomeado pelos dois árbitros ou pelo CAAD. A tramitação é simplificada, sendo o processo desmaterializado e electrónico. A decisão será final, como regra geral, sem prejuízo da possibilidade de recurso em casos pontuais para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal Administrativo.


Para além das vantagens elencadas, a celeridade das decisões e a obrigatoriedade da publicação imediata dos acórdãos no site do CAAD vem permitir algo inédito, que é o acesso a um acervo jurisprudencial de elevada qualidade sobre matérias muito actuais que certamente contribuirá para elevar o grau de segurança jurídica associado às decisões dos sujeitos passivos e, também por esta via, contribuir para a futura diminuição da pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.


Fonte: Diário Económico