Contratados a termo certo perdem direito a compensação em caso de despedimento
Os trabalhadores contratados a termo certo vão deixar de ter direito à compensação em caso de despedimento pela entidade empregadora, que deixa de ser obrigada a comunicar atempadamente a sua intenção de despedir
A medida consta de uma proposta enviada aos sindicatos da Administração Pública pelo secretário de Estado, Hélder Rosalino, à qual a Lusa teve acesso, e que será discutida na terça-feira em reuniões no Ministério das Finanças.
O Orçamento do Estado para 2012 previa a suspensão da redução dos acréscimos do trabalho extraordinário para os trabalhadores com contrato a termo certo, mas com esta proposta de alteração o Governo pretende “transformar a suspensão em alteração definitiva da redução” segundo explicou à Lusa o presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), Bettencourt Picanço.
De acordo com o documento do Governo, “o contrato caduca automaticamente no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública não comunique à outra parte, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar”.
Acrescenta ainda que “a caducidade do contrato a termo certo não confere ao trabalhador o direito a compensação”.
De acordo com a legislação em vigor, “a entidade empregadora deve comunicar ao trabalhador que o contrato termina na data ‘tal’ e, se não o fizer, o trabalhador tem direito à compensação. A partir daqui, caso a legislação seja alterada com base na proposta do Governo, “o empregador não fica obrigado a comunicar ao trabalhador e ele, consequentemente, deixa de ter direito à compensação”, esclareceu o sindicalista.
A proposta do Executivo pretende alterar também a legislação no que concerne à indemnização a receber pelos trabalhadores contratados a termo incerto em caso de despedimento, que deverá ser reduzida.
“O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mensal garantida”, lê-se no documento que acrescenta: “O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador”.
Ou seja, “o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades”. Atualmente, a indemnização é calculada tendo por base três dias por cada mês de trabalho e, caso a legislação seja alterada, serão contabilizados apenas 20 dias por cada ano de trabalho, de acordo com o STE.
O Governo quer igualmente aplicar aos funcionários públicos novos limites para a prestação de sobrevivência e de subsídio em caso de morte, conforme a proposta apresentado pelo ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Pedro Mota Soares, aos parceiros sociais e ainda em discussão.
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