Ordem dos Advogados contra mudanças “inconstitucionais” do processo penal.

A Ordem dos Advogados (OA) considera inconstitucional que um juiz possa aplicar a um arguido uma medida de coacção mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Público, como pretende o Governo na reforma do processo penal.

O parecer da OA, publicado na página na Internet, considera que a alteração pretendida “viola a estrutura acusatória do processo criminal” e a norma da Constituição que “atribui ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal”.

A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, anunciou em Dezembro passado que a proposta de diploma para a reforma do Código do Processo Penal (CPP) prevê também que as declarações e confissões feitas pelo arguido em fase de investigação (inquérito), na presença do seu advogado e perante uma autoridade judiciária, se mantenham válidas em julgamento, caso o arguido se remeta ao silêncio.

Sobre esta proposta, a Ordem afirma que viola a norma da Constituição que “assegura ao arguido todas as garantias de defesa das quais faz parte o direito ao silêncio”.

Além disso, essa disposição violaria o “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” das Nações Unidas, que Portugal subscreveu, e que supõe que qualquer pessoa tem “a garantia de não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada”.

A Ordem dos Advogados quer ainda que fique na lei que é obrigatório um arguido ser assistido pelo seu defensor quando interrogado pelos órgãos de polícia criminal.

Quanto à questão das declarações ou confissões do arguido na fase de inquérito passarem a valer como meio de prova em julgamento, mesmo que o arguido se remeta ao silêncio, a ministra realçou que se trata de impor uma regra de “lealdade processual”, que actualmente não existe, e de não desperdiçar o “grande dispêndio de meios de investigação” utilizados no inquérito.

Paula Teixeira da Cruz sublinhou que se pretende, com isto, eliminar um “expediente muito utilizado” pelos arguidos, que primeiro confessavam os crimes e depois “calavam-se” em julgamento, fazendo com que as suas declarações durante a investigação não tivesse qualquer valor probatório.

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