Entra em vigor lei que permite o Testamento vital
Os portugueses já podem lavrar um documento clarificador dos tratamentos que desejam, ou excluem, em caso de doença que os impossibilite de manifestar então a sua vontade
A possibilidade decorre da entrada em vigor da lei 25/2012, que permite o chamado 'testamento vital', ou seja, a diretiva antecipada de vontade, que, no imediato, só pode ser assumida perante um notário.
A lei prevê que as diretivas antecipadas de vontade possam ser formalizadas também perante um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital (RNTV), uma estrutura que ainda não existe.
Numa declaração alusiva à lei, o presidente do Conselho Nacional para as Ciências da Ética e da Vida, Miguel Oliveira e Silva, defendeu que o legislador deve clarificar bem o que entende por vontade expressa do autor.
Na sua avaliação, a redação da lei 25/2012, que foi publicada em 17 de julho em Diário da República, e que entra hoje em vigor, permite que "cada um interprete como quer" a diretiva antecipada de vontade, atribuindo-lhe, ou não, caráter imperativo.
Também o coordenador da Pastoral da Saúde da Igreja Católica, padre Feitor Pinto, admitiu a necessidade de alguns aperfeiçoamentos da lei, ainda que a tenha considerado, "apesar de tudo, positiva".
Feytor Pinto sublinhou que a lei combate a distanásia, ou obstinação terapêutica, "um prolongamento da vida falso", porque feito "por meios inúteis, fúteis e desproporcionados".
O coordenador da Pastoral da Saúde da Igreja Católica referiu, a propósito, palavras do antigo papa João Paulo II, segundo as quais "o doente tem direito a 'adormecer' em paz, a não ter cuidados terapêuticos de tal maneira agressivos que só aumentam o sofrimento".
Ao produzir o 'testamento vital', o autor "manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente", lê-se no Portal da Saúde.
A diretiva, livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, poder ser feita por qualquer pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.
Fonte: Díario de Notícias