Reforma das leis penais vai continuar.
As alterações às leis penais foram esta quinta-feira aprovadas em Conselho de Ministros, mas a ministra da Justiça avisa que vem aí uma reforma mais profunda. LEIA AQUI AS PRINCIPAIS MUDANÇAS.
O Conselho de Ministros aprovou as sugestões de alteração aos códigos penal e processual penal dando, assim, por terminado o debate público. As propostas seguem agora para o Parlamento para aprovação final, mas, segundo anunciou a ministra da Justiça, as alterações são ainda pontuais, incidindo, sobretudo, na necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime. No fim daquela reunião Paula Teixeira da Cruz explicou que, depois deste trabalho, vai seguir-se uma reforma muito mais abrangente.
O Processo Sumário será, nesta primeira leva de modificações, a novidade mais impactante no âmbito penal. Segundo a proposta do Governo, alarga-se à generalidade dos crimes, em que haja flagrante delito, a possibilidade de submissão a julgamento em processo sumário, com exceção da criminalidade altamente organizada, dos crimes contra a segurança do Estado e dos crimes relativos às violações de Direito Internacional Humanitário. Ou seja, apanhado em flagrante delito, o suspeito terá ser presente a um juiz no prazo de 48 horas podendo ser imediatamente julgado. Os advogado poderão, no entanto, pedir prazo para preparar a defesa e, neste caso, terão mais 20 dias. Se houver perícias a realizar, em casos mais complexos, o prazo poderá ainda ser mais alargado até ao limite máximo de 120 dias, findo os quais o julgamento terá mesmo de se realizar.
A Prescrição do procedimento criminal é também abrangida por esta alteração. A proposta é no sentido de que os prazos sejam suspensos a partir do momento em que há uma sentença condenatória em primeira instância. Destaca-se na proposta a situação em que há recurso para o Tribunal Constitucional podendo a suspensão do prazo ir até 20 anos findo os quais a contagem do tempos de prescrição são retomados de acordo com a lei. Isto é, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos; b) 10 anos , quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos; c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano , mas inferior a 5 anos; d) 2 anos, nos casos restantes.
O Furto Simples altera-se na sua natureza relativamente aos furtos ocorridos em estabelecimentos comerciais que tenham por objeto coisas expostas para venda ao público, de valor diminuto e que sejam recuperadas. Nestes casos esses crimes passam a ter natureza particular. Isto é, não basta aos lesados apresentarem queixa. Têm também de deduzir a acusação e levá-la a tribunal para que este a julgue.
O Furto Qualificado, que é sancionado com penas mais graves do que os furtos simples, passa a ser mais abrangente. Segundo a proposta, passam a ser qualificados os furtos de coisas que impeçam ou perturbem a exploração e fornecimento ao público de eletricidade, gás e outros bens essenciais. Neste caso, o Executivo tem em mente dar resposta ao alarme que tem gerado os inúmeros furtos de cobre com graves consequências para as populações ao nível do fornecimento de energia.