Crédito habitação até 300 mil euros já pode ser renegociado a custo zero
Conjunto de medidas criado pelo Governo para mitigar o impacto da subida galopante das Euribor já está em vigor e prolonga-se até dezembro do ano que vem. Novo decreto-lei impede bancos de cobrarem comissões pela renegociação de contratos até 300 mil euros e facilita o alargamento do prazo amortização.
Famílias que possuam crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente até 300 mil euros podem, desde sábado, renegociar o contrato com os bancos sem qualquer tipo de custo. A nova regra, que estabelece que "não podem ser cobradas comissões pela renegociação de contratos, nem pode ser agravada a taxa de juro" aos clientes, integra o pacote de medidas criado pelo Governo para mitigar o impacto da subida galopante das Euribor na carteira dos portugueses com empréstimos associados àquela taxa.
O decreto-lei, publicado em Diário da República, no dia 25 de novembro, permite de igual forma alargar o prazo de amortização do contrato de crédito, "com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento previsto no presente número", devendo os bancos apresentar aos consumidores "uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento". Entre os apoios, prevê-se ainda a suspensão temporária da comissão de reembolso antecipado de 0,5% nos créditos à habitação com taxas de juro variáveis.
Segundo o Executivo, o novo diploma surge da necessidade de "robustecer os mecanismos preventivos das instituições para a situação de aumento das taxas de juro que se está a verificar, por forma a antecipar qualquer risco ou situação de incumprimento que possa decorrer do agravamento da taxa de esforço". As instituições financeiras encontram-se agora obrigadas a implementar uma "rotina específica" para avaliar tal efeito.
As medidas, que vigorarão até dezembro do próximo ano, aplicam-se, assim, a clientes com créditos à habitação até 300 mil euros, que registem "um agravamento significativo da taxa de esforço ou de uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito", em resultado da variação do indexante de referência (três, seis ou dose meses).
De recordar que a taxa de esforço corresponde ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do cliente e os seus rendimentos mensais.
De acordo com o disposto, são consideradas pelo Governo situações de "agravamento significativo da taxa de esforço" quando a mesma: atinja 36% "na sequência de um aumento de cinco pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo, ou para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração" ou "em consequência um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa"; já fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato dos mesmos cinco pontos percentuais.
Por seu turno, assume-se que o cliente tem uma "taxa de esforço significativa" quando a sua taxa de esforço corresponde a, pelo menos, 50% dos seus rendimentos.
Na ótica do acompanhamento da evolução desta taxa, as instituições têm de averiguar a existência de "indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro", podendo solicitar ao devedor as informações e os documentos necessários e adequados, nomeadamente declaração de rendimentos, e "utilizar a informação mais atual disponível na central de responsabilidades de crédito". O prazo para entrega da documentação é de dez dias.
Com efeitos até 31 de dezembro de 2023, o decreto-lei n.º 80-A/2022 determina, por último, que os bancos têm 45 dias, contados a partir de 26 de novembro, para avaliar a carteira de clientes e identificar os casos que apresentem uma evolução da taxa de esforço agravada ou significativa.
Fonte: Diário de Notícias