Meia jornada de trabalho passa a ser possível para os trabalhadores da Função Pública

Foi introduzida na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.

A Lei n.º 84/2015, publicada hoje em Diário da República e com início de vigência a 6 de Setembro, alterou pela primeira vez a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, acrescentando a meia jornada ao elenco das modalidades de horário de trabalho.

Foi introduzido o artigo 114.º-A, que define a meia jornada como a prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo.
A meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos; ou
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou tenham filhos, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Assim, as modalidades de horário de trabalho , previstas no artigo 110.º da LGTFP, passam a ser as seguintes:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada, e
f) Trabalho por turnos.

Pode consultar a Lei n.º 84/2015 no Diário da República ou na DATAJURIS.