Tribunal de Contas reforça sanções para punir informação insuficiente

Nova lei obriga as entidades sob escrutínio da instituição a apresentar as contas consolidadas.

As 7500 entidades abrangidas pelo controlo financeiro do Tribunal de Contas (TdC) vão ficar sob maior pressão para enviar a tempo, e de forma completa, a informação obrigatória à prestação de contas àquela entidade de fiscalização.

As sanções financeiras aplicadas pelos juízes de auditoria do TdC foram reforçadas, podendo chegar aos 18.360 euros “pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação”. O valor da infracção mais do que quadruplicou em relação ao valor que vigorava até agora (um limite de 4080 euros).

Esta é uma das alterações introduzidas na revisão da lei de organização e procedimento do Tribunal de Contas, publicada nesta segunda-feira em Diário da República. O “reforço do regime de responsabilidade financeira”, como lhe chama o presidente do TdC, Guilherme d’Oliveira Martins, tinha sido aprovado em Janeiro no Parlamento com os votos favoráveis da maioria PSD/CDS-PP, do PS e a abstenção do Bloco de Esquerda, PCP e Os Verdes.

“A não prestação de contas ou a prestação deficiente passa a ter uma sanção agravada”, salienta ao PÚBLICO o presidente do TdC, falando nesta alteração como um “dissuasor importante” para responsabilizar os gestores dos dinheiros públicos pela apresentação correcta das contas ao tribunal. Quando acontece uma falha na apresentação de contas e é aplicada uma infracção, o pagamento da coima sai do bolso do próprio responsável da entidade em causa – não é a instituição a suportar a coima, é o superior máximo que responde pessoalmente pela falha.

Desde câmaras a empresas públicas, serviços do Estado, Segurança Social, passando por institutos públicos, federações de autarquias locais ou empresas municipais, são cerca de 7500 as entidades que estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do TdC.

A preocupação de aumentar o factor dissuasor foi sentida “sobretudo pelo que se refere à prestação deficiente [de informação], porque os casos de não prestação de contas são raríssimos e podem levar até a crime”. A prestação deficiente já é mais comum.

A lei vem também obrigar as entidades à apresentação de contas consolidadas. Por exemplo, uma empresa municipal passa a ter de consolidar as suas contas com as do município. Se, por hipótese, um município registar saldo positivo mas uma empresa municipal tiver défice, o saldo negativo transmite-se ao município. “Para efeito do controlo dos défices excessivos, da prestação de contas em Bruxelas e do apuramento do défice, é indispensável termos as verbas consolidadas”.

Em termos sancionatórios, a não apresentação de contas consolidadas representa duas infracções. Para além de a falta de apresentação de informação significar, por si só, uma infracção, junta-se-lhe outra por prestação deficiente.

Em Portugal, as sanções financeiras desta natureza são aplicadas em exclusivo pelo TdC, o que Guilherme d’Oliveira Martins diz conferir uma “maior eficácia” à actividade de fiscalização. Por exemplo, em França, muitas sanções desta natureza resultam da convergência, quer do TdC, quer do Conselho de Estado (equivalente ao Supremo Tribunal Administrativo português).

No caso português, um juiz de auditoria aplica imediatamente a sanção se faltarem elementos, se houver desobediência ou se houve incumprimento por parte da entidade sujeita a jurisdição. “É muito importante para não perdermos actualidade relativamente à informação. Se alguém leva um ano a prestar informação que é urgente relativamente à utilização dos dinheiros públicos…”.

O modelo português contrasta com instituições de outros países que têm tido dificuldade nesta articulação, vinca Oliveira Martins, que durante quatro anos (até ao ano passado) foi presidente da Organização Europeia dos Tribunais de Contas (Eurosai).


Fonte: Público