Tribunal declara inconstitucional horário de 35 horas nos Açores

Constitucional considerou que Parlamento regional não tem competência para legislar sobre esta matéria.

O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do decreto da Assembleia Legislativa dos Açores que reduzia para 35 horas o período normal de trabalho na administração pública regional.

Os juízes do Palácio Ratton consideram que o Parlamento açoriano, ao definir o regime em causa, invadiu a reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias (alínea b) do nº 1 do artigo 165º da Constituição) e em matéria de bases do regime da função pública (alínea t) do nº 1 do mesmo artigo 165º).

O decreto legislativo regional nº 22/2013 tinha sido aprovado por unanimidade pelas seis forças políticas representadas no Parlamento açoriano (PS, PSD, CDS/PP, BE, CDU e PPM). Mas o representante da República para os Açores, Pedro Catarino, pediu a fiscalização preventiva do diploma que criava um regime diferenciado e de excepção para os funcionários públicos açorianos em relação aos do continente, onde a carga horária semanal foi fixada nas 40 horas.

No requerimento apresentado ao Tribunal Constitucional, Pedro Catarino alegava que o diploma açoriano contraria a preterição da regra constitucional que “incumbe (exclusivamente) ao Estado” a “fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho” (alínea b do n.º 2 do artigo 59º). Considera ainda que desrespeita o princípio da igualdade, que garante a todos os trabalhadores – sem distinção do território onde exercem a sua actividade laboral, ou do serviço público estadual, regional ou local em que se integram – o direito a um “limite máximo da jornada de trabalho”, fixado “a nível nacional” e em termos não discriminatórios (alínea d do n.º 1 e alínea b do n.º 2 do artigo 59º).

Idêntico procedimento tinha adoptado o representante da República na Madeira ao solicitar ao TC que se pronuncie pela ilegalidade da resolução do governo madeirense que permitia manter o horário semanal de 35 horas para os funcionários da administração pública regional, contrariando a legislação nacional que Alberto João Jardim se comprometeu aplicar no plano de resgate por ele assinado em Fevereiro de 2012.

A resolução de Jardim adoptava o novo horário nacional, mas acrescentava que os referidos funcionários “ficam genericamente dispensados do cumprimento das 40 horas semanais, até deliberação em contrário”. A não ser chumbada pelo TC, como requereu Ireneu Barreto, a alteração da lei da República que Jardim pretende fazer através de uma simples resolução, criaria dois horários distintos na Madeira: um de 35 horas para os funcionários da administração pública regional e outro de 40 para os funcionários das autarquias e demais serviços do Estado não regionalizados.


Fonte: Público