Tribunal de Justiça Europeu considera que Código dos Contratos Públicos português viola diretiva da UE

Abolir efeito suspensivo de uma providência cautelar pode levar a que contratos públicos financiados por fundos europeus sejam adjudicados ilegalmente, diz Tribunal de Justiça Europeu.

O Tribunal de Justiça Europeu considera que o Código dos Contratos Públicos português, em vigor, viola o direito à ação, porque limita os poderes de contestação de quem não fica contente com uma decisão de adjudicação de um contrato público. De acordo com o código ainda em vigor, uma contestação à decisão de adjudicar um contrato não tem efeito suspensivo automático, o que acaba por diluir, no entender do tribunal europeu, a eficácia dos mecanismos à disposição de quem se quer opor a um determinado processo.

A abolição do efeito suspensivo de uma providência cautelar, que tem por objetivo travar a adjudicação de um contrato público, quando está em causa uma obra financiada por fundos europeus, foi uma das medidas adotadas pelo Executivo, em setembro de 2024, para ajudar a acelerar a execução dos fundos europeus, nomeadamente do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).


A decisão do tribunal incide sobre dois casos concretos: o contrato público de empreitada de construção da Central Fotovoltaica Flutuante da Estação Elevatória dos Álamos e da Central Fotovoltaica Flutuante da Estação Elevatória de S. Pedro e da Estação Elevatória de S. Matias. A I‑Sete impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a decisão da EDIA, a 23 de dezembro de 2024, de adjudicar estas obras ao consórcio formado pelas empresas DST Solar e Domingos da Silva Teixeira e à Greenvolt Next Portugal, respetivamente, que eram concorrentes. Obras financiadas em 45 milhões de euros pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.

Graças à abolição do efeito suspensivo das providências cautelares o processo seguiu o seu rumo, enquanto o tribunal decidia. Ora, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu pedir ajuda ao Tribunal de Justiça ao qual submeteu um pedido de interpretação da diretiva relativa aos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos.

A interpretação do Tribunal é que o Código dos Contratos Públicos está a violar a diretiva porque substitui o princípio do efeito suspensivo automático de um recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, previsto na diretiva, por uma regra contrária. Viola, assim, o objetivo prosseguido pelo legislador da União, que consiste em obviar às deficiências nos mecanismos de recurso existentes nos Estados‑membros, nomeadamente através da interposição de um recurso eficaz da decisão de adjudicação de um contrato, impedindo que as entidades adjudicantes tornem irreversíveis as consequências dessa decisão impugnada, procedendo rapidamente à assinatura do contrato público.

O Código dos Contratos Públicos parece pressupor – ou pelo menos dá a entender – que a ponderação dos interesses públicos e privados deve pender sistematicamente a favor da entidade adjudicante, diz o Tribunal de Justiça Europeu, para que Portugal não perca os financiamentos através de fundos europeus, cujo pagamento estava subordinado à execução dos contratos em causa até 31 de dezembro de 2025. Uma condição que a instância comunitária pede ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para verificar.

O Tribunal de Justiça Europeu reconhece que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia admite que o exercício do direito à ação pode ser restringido, mas essa restrição tem de estar prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial deste direito e seja proporcionada, o que implica que deve ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecido pela UE ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Mas não é esse o caso.

O Tribunal sublinha que é essencial que a instância responsável pelo recurso conserve a faculdade de ponderar os seus interesses, sem que o risco de perder financiamento comunitário possa constituir o único motivo para conceder o levantamento do efeito suspensivo da decisão de adjudicação do contrato. Este risco não pode, por si só, constituir uma razão imperiosa de interesse geral que faça, sistematicamente, pender a ponderação dos interesses a favor da entidade adjudicante. Uma proteção tão absoluta do interesse público corre o risco de comprometer os objetivos da diretiva, porquanto pode levar a que contratos públicos que beneficiam de um financiamento por fundos europeus sejam adjudicados ilegalmente, beneficiando, ainda assim, do levantamento do efeito suspensivo automático dos recursos relativos à decisão da sua adjudicação, tendo em conta os efeitos potencialmente irreversíveis dessa adjudicação, pode lesar, de forma irremediável, os interesses de quem apresenta a providência cautelar.

O ECO pediu uma reação ao Ministério da Economia e da Coesão Territorial, que tutela os fundos europeus, a esta decisão, e as consequências da mesma, mas ainda não obteve resposta.


Fonte: Eco