Coronavírus - Apoio aos pais em teletrabalho entra em vigor esta terça-feira
Diploma publicado em Diário da República prevê pagamento de 100% da remuneração-base quando pais partilharem a assistência semanalmente ou no caso de famílias monoparentais com complemento de abono de família.
O alargamento do apoio excepcional à família aos pais em teletrabalho que tenham crianças a frequentar creche, pré-escolar ou escolas do primeiro ciclo já foi publicado e entra em vigor na terça-feira, dia 23 de Fevereiro.
O Decreto-Lei 14-B/2021 prevê que os pais em teletrabalho têm direito ao apoio excepcional quando optem por suspender a sua actividade para prestar assistência à família em três situações: quando se trate de família monoparental; se tiverem filhos ou outros dependentes a frequentar até ao 4° ano do ensino básico, incluindo creche e pré-escolar; ou se estiver em causa um dependente com deficiência, independentemente da idade, desde que tenha incapacidade igual ou superior a 60%.
Os trabalhadores que queiram suspender a actividade têm de avisar a entidade empregadora por escrito, com três dias de antecedência.
O valor do apoio é semelhante ao que actualmente já é pago quando ambos os pais estão em trabalho presencial e um deles fica em casa com os filhos até aos 12 anos. Ou seja, corresponde a 66% da remuneração-base, pagos em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
O diploma publicado nesta segunda-feira prevê a majoração do apoio para 100% da remuneração-base nas situações em que os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada ou quando o agregado familiar beneficie da majoração do abono para família monoparental. A diferença entre os 66% e os 100% será suportada pela Segurança Social, que garante nestes casos 67% do apoio e o empregador mantém o pagamento de 33%.
Para poder beneficiar da apoio nas novas condições, o trabalhador tem de declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações abrangidas.
Esta prestação não é cumulável com outros apoios excepcionais ou extraordinários criados para responder à pandemia da covid-19.
Fonte: Público