Estado de emergência repete confinamento de Março com horário
O estado de emergência entra em vigor à meia-noite. Dá ao Governo o respaldo jurídico para tomar medidas para travar as contaminações. Em vigor está um regime de excepção que replica medidas do primeiro confinamento.
Têm de ter uma declaração comprovativa, os trabalhadores que se deslocarem para “desempenho de funções profissionais ou equiparadas”, durante os períodos de recolhimento obrigatório que se iniciará às 23 horas desta segunda-feira, 9 de Novembro, nos 121 concelhos com “risco elevado” de contaminação da pandemia de covid-19, prevê o decreto de execução do estado de emergência, que foi já assinado pelo Presidente da República e entra em vigor à meia-noite, para vigorar até 23 de Novembro. O documento confirma o recolher obrigatório nos dias úteis entre as 23 horas e as 5 horas e também que aos fins-de-semana se inicia às 13 horas.
Adoptando um regime de excepções muito semelhante ao que vigorou quando do confinamento durante o primeiro período de estado de emergência, entre 18 de Março e fim de Abril, o decreto de execução prevê várias excepções em que as pessoas podem circular no período de recolhimento obrigatório mitigado. O documento não usa, aliás, esta expressão, fala sim de “proibição de circulação – nos concelhos determinados com risco elevado –, em espaços e vias públicas diariamente”.
Todos os cidadãos, assim, podem circular desde que “por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados”.
Previsto está também a possibilidade de “deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”. Assim como para prestar assistência veterinária a animais. Abastecer os automóveis de gasolina e passeios pedonais de “curta duração”, com ou sem animais domésticos, também são permitidos.
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Estado de emergência repete confinamento de Março com horário
O estado de emergência entra em vigor à meia-noite. Dá ao Governo o respaldo jurídico para tomar medidas para travar as contaminações. Em vigor está um regime de excepção que replica medidas do primeiro confinamento.
São José Almeida
São José Almeida 8 de Novembro de 2020, 23:07
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O Presidente da República promulgou o decreto de execução do estado de emergênciaFoto
O Presidente da República promulgou o decreto de execução do estado de emergência LUSA/RUI OCHOA/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLI
Têm de ter uma declaração comprovativa, os trabalhadores que se deslocarem para “desempenho de funções profissionais ou equiparadas”, durante os períodos de recolhimento obrigatório que se iniciará às 23 horas desta segunda-feira, 9 de Novembro, nos 121 concelhos com “risco elevado” de contaminação da pandemia de covid-19, prevê o decreto de execução do estado de emergência, que foi já assinado pelo Presidente da República e entra em vigor à meia-noite, para vigorar até 23 de Novembro. O documento confirma o recolher obrigatório nos dias úteis entre as 23 horas e as 5 horas e também que aos fins-de-semana se inicia às 13 horas.
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Adoptando um regime de excepções muito semelhante ao que vigorou quando do confinamento durante o primeiro período de estado de emergência, entre 18 de Março e fim de Abril, o decreto de execução prevê várias excepções em que as pessoas podem circular no período de recolhimento obrigatório mitigado. O documento não usa, aliás, esta expressão, fala sim de “proibição de circulação – nos concelhos determinados com risco elevado –, em espaços e vias públicas diariamente”.
Todos os cidadãos, assim, podem circular desde que “por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados”.
Previsto está também a possibilidade de “deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”. Assim como para prestar assistência veterinária a animais. Abastecer os automóveis de gasolina e passeios pedonais de “curta duração”, com ou sem animais domésticos, também são permitidos.
É possível circular para dar assistência de “emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco”, bem como a “pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes” ou por “outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.
Podem circular os “profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social”, os “agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”.
Também é aberta excepção para os “magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais”. São garantidas as “deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa”.
Igualmente os “ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa” ficam excluídos da proibição. Assim como o “pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais”.
Assumindo que está a concretizar as regras do Estado de emergência declarado pelo Presidente da República, na sexta-feira, o decreto de execução frisa que ele tem “um âmbito muito limitado”, aplica regras “de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos”.
É também reafirmado que o seu objectivo é, como o referiu o primeiro-ministro António Costa, a 2 de Novembro, um estado de emergência “que veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adoptadas ou a adoptar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19”.
Deste modo, o decreto de execução prevê que se realizem “medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos”. Mas salvaguarda “o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”. Mas determina que “pode ser impedido o acesso” aos locais a quem recusar que a temperatura lhe seja medida, ou que acusar mais de 38.º graus, tendo direito a falta justificada, no caso de ser local de trabalho.
Fica também regulamentada “a possibilidade de estarem sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respectivos trabalhadores”. E ainda “quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direcção-Geral da Saúde”.
Jurídica e constitucionalmente coberta fica também “a utilização, preferencialmente por acordo, de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos sectores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da actividade assistencial, mediante justa compensação”.
Ficam também previstos os “mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando-se a mobilização de recursos humanos” da administração pública, que “não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância activa”. Igualmente os “os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas”, afirma o decreto de execução.
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O estado de emergência entra em vigor à meia-noite. Dá ao Governo o respaldo jurídico para tomar medidas para travar as contaminações. Em vigor está um regime de excepção que replica medidas do primeiro confinamento.
São José Almeida
São José Almeida 8 de Novembro de 2020, 23:07
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Adoptando um regime de excepções muito semelhante ao que vigorou quando do confinamento durante o primeiro período de estado de emergência, entre 18 de Março e fim de Abril, o decreto de execução prevê várias excepções em que as pessoas podem circular no período de recolhimento obrigatório mitigado. O documento não usa, aliás, esta expressão, fala sim de “proibição de circulação – nos concelhos determinados com risco elevado –, em espaços e vias públicas diariamente”.
Todos os cidadãos, assim, podem circular desde que “por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados”.
Previsto está também a possibilidade de “deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”. Assim como para prestar assistência veterinária a animais. Abastecer os automóveis de gasolina e passeios pedonais de “curta duração”, com ou sem animais domésticos, também são permitidos.
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É possível circular para dar assistência de “emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco”, bem como a “pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes” ou por “outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.
Podem circular os “profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social”, os “agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”.
Também é aberta excepção para os “magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais”. São garantidas as “deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa”.
Igualmente os “ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa” ficam excluídos da proibição. Assim como o “pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais”.
Assumindo que está a concretizar as regras do Estado de emergência declarado pelo Presidente da República, na sexta-feira, o decreto de execução frisa que ele tem “um âmbito muito limitado”, aplica regras “de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos”.
É também reafirmado que o seu objectivo é, como o referiu o primeiro-ministro António Costa, a 2 de Novembro, um estado de emergência “que veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adoptadas ou a adoptar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19”.
Deste modo, o decreto de execução prevê que se realizem “medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos”. Mas salvaguarda “o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”. Mas determina que “pode ser impedido o acesso” aos locais a quem recusar que a temperatura lhe seja medida, ou que acusar mais de 38.º graus, tendo direito a falta justificada, no caso de ser local de trabalho.
Fica também regulamentada “a possibilidade de estarem sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respectivos trabalhadores”. E ainda “quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direcção-Geral da Saúde”.
Jurídica e constitucionalmente coberta fica também “a utilização, preferencialmente por acordo, de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos sectores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da actividade assistencial, mediante justa compensação”.
Ficam também previstos os “mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando-se a mobilização de recursos humanos” da administração pública, que “não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância activa”. Igualmente os “os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas”, afirma o decreto de execução.
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Antes da promulgação do decreto de execução pelo Presidente da República apenas o PCP, o PAN e a Iniciativa Liberal reagiram às medidas adoptadas pelo Governo. O líder do PCP, Jerónimo de Sousa considerou que as medidas são “não só desproporcionais, incongruentes e desadequadas como sobretudo não têm correspondência com as exigências colocadas no plano da saúde pública e da capacitação do SNS para enfrentar a epidemia”.
André Silva, porta-voz do PAN André Silva mostrou “enorme preocupação com a saúde e o equilíbrio mental das pessoas face ao exagero das medidas do recolhimento obrigatório que o Governo possa não estar a acautelar, em especial os que já se encontram mais isolados e fragilizados”. A Iniciativa Liberal defende que o Governo tomou medidas “sem demonstrar uma base científica sólida que o justifique”, o que considera “mais um sinal da desorientação e incapacidade”.
Fonte: Público/ São José Almeida