Fim de semana de finados. Todas as (muitas) exceções à limitação de circulação
Ir à escola, assistir a espetáculos, viajar para o estrangeiro ou até ir para um hotel ou outro local de permanência comprovada... Resolução do Conselho de Ministros publicada esta segunda-feira prevê várias exceções à proibição de movimento de pessoas entre concelhos nos próximos dias 30 de outubro a 3 de novembro.
Oanúncio foi feito no final do último Conselho de Ministros de 22 de outubro: entre as 00.00 horas de 30 de outubro e as 06.00 de 3 de novembro, englobando o fim de semana do feriado do Dia de Todos Santos (1), seria proibida a circulação entre concelhos. Esta segunda-feira, a resolução publicada em Diário da República esclarece as restrições impostas, bem como as muitas exceções previstas.
O que vai então poder servir de justificação para circular entre diferentes concelhos? Várias coisas. Desde ir a um espetáculo cultural, mediante apresentação do bilhete, até sair do território nacional continental (sem especificar por que meio), passando pelas idas das crianças e jovens à escola ou deslocações para trabalho sem necessidade de declaração patronal, se for para concelhos limítrofes ou na mesma área metropolitana. Entre outras exceções, que podem até passar por ir até um hotel ou uma segunda residência, já que o decreto prevê "deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada".
A resolução do Conselho de Ministros começa por dizer que "face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas permitiram, importa considerar, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período entre 30 de outubro e 3 de novembro de 2020".
"Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença", acrescenta o texto, esclarecendo que "nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos."
Depois, no artigo 16, são desfiados então os "casos muito específicos", que acabam por abranger diversas exceções à limitação de circulação.
A restrição não se aplica nos seguintes casos:
a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
n) Ao retorno à residência habitual.
Fonte: Diário de Notícias