Lay-off simplificado. As dúvidas que resistem (e as respostas)

Regime de acesso facilitado foi revisto por três vezes, mas continuam a levantar-se algumas questões. Quase 32 mil empresas já mandaram 552 mil trabalhadores para casa.

Ás regras de acesso facilitado ao regime de lay-off durante a pandemia vão valer a partir de abril e são a principal arma que o governo está a utilizar para garantir empregos e a retoma da atividade económica no pós-crise. A ideia é "adormecer" quem está no ativo, garantindo uma compensação que é paga em grande medida via Segurança Social, mas exige também uma contribuição dos empregadores, sem que haja quebra dos vínculos de trabalho.

Pelas contas do governo, haverá em breve um milhão de trabalhadores nesta situação, e os encargos chegarão aos mil milhões de euros mensais. Até sábado havia 31.914 empresas candidatas ao lay-off simplificado, abrangendo 552 mil trabalhadores. Serão, pelo menos em parte, suportados com transferências de fundos europeus para os cofres da Segurança Social. No futuro, Portugal poderá também pedir financiamento a crédito, contra garantias, junto da União Europeia, caso seja aprovada proposta da Comissão Europeia que pretende dar um respaldo de 100 mil milhões para segurar postos de trabalho.

As regras deste lay-off simplificado já foram mudadas por três vezes, com a grande maioria das dúvidas a ser afastada. Mas persistem questões. Algumas mais operacionais, outras ainda sobre o próprio âmbito da medida.

Que empresas podem aceder?
Tal como está desde 26 de março, as regras publicadas pelo governo preveem que possam ter acesso ao regime as empresas em situação de crise empresarial devido à pandemia. Abrange as que encerraram ou suspenderam parte da atividade devido às ordens das autoridades durante o estado de emergência, assim como aquelas que foram impactadas por disrupção no abastecimento ou quebra de encomendas e as que registam quebras de faturação mínimas de 40% no mês anterior ao pedido.

Algumas empresas, porém, continuam no entanto a dizer que não sabem se estarão abrangidas. É o caso das empresas de trabalho temporário, cuja atividade depende da atividade de outras empresas. Ainda assim, há quem entenda, sem dúvidas, que se lhes pode aplicar o critério de cancelamento de encomendas ou mesmo quebra de faturação. Luís Miguel Monteiro, advogado da Morais Leitão Galvão Telles, considera mesmo que "a empresa de trabalho temporário pode aproveitar-se dos fundamentos de lay-off que existem na empresa utilizadora".

Rui Vaz Pereira, advogado da Cuatrecasas, junta ainda que, "apesar da existência da figura do lay-off simplificado, tal não impede as empresas de recorrem ao lay off tradicional (ou seja, ao que já consta do Código do Trabalho) ou ao encerramento ou suspensão temporária da atividade por caso de força maior".

O que é uma retribuição normal?
O que o Código do Trabalho estipula é que no regime de lay-off o trabalhador tem direito a "auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado".

Desta proporção, cabem 70% à Segurança Social e 30% ao empregador, mas os 66% são o "mínimo" e não um limite. O empregador pode pagar mais. E deve fazê-lo sozinho, aliás, se o trabalhador mantiver 66% do seu horário normal. Trata-se de remuneração paga pelo empregador na mesma proporção do trabalho prestado- não é compensação.

Mas, no pedido de apoio à Segurança Social, tem havido dúvidas quanto a que componentes entram afinal nesta "retribuição normal ilíquida" e qual o período de referência a ter em conta. Jorge Carrapiço, consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados, explica: "Inclui a remuneração base, diuturnidades, isenção de horário de trabalho, comissões - eventualmente, prémios também, desde que sejam regulares". E os valores a preencher nos pedidos de apoio são aqueles que forem devidos relativamente àquele mês, especificamente", ou seja, aquele para o qual o pedido é feito. "Isto não é nenhuma média. Não é nada disso. É o que normalmente seria pago na folha, as tais prestações regulares e periódicas, e não coisas excecionais".

O trabalhador em horário reduzido recebe tanto como aquele que tem contrato suspenso?
Depende, na prática, de quão reduzido foi o horário. O limite da compensação suportada pela Segurança Social põe a retribuição mínima em 66,7%. Isto significa que quem tem contrato suspenso vai receber esses dois terços, 70% dos quais devidos pela Segurança Social. Por exemplo, uma retribuição normal bruta de 1000 euros resulta em 666,67 euros para o trabalhador (à qual haverá que deduzir IRS e quotizações para a Segurança Social). O empregador tem apenas de cobrir 200 euros.

Já havendo uma redução de horário, as coisas mudam, mas nalguns casos quem ainda vai trabalhar pode ficar a ganhar o mesmo que quem tem o contrato suspenso. Por exemplo, um trabalhador com retribuição normal bruta de mil euros e horário a 50% vai receber os mesmos 666,67 euros. A diferença é que 500 euros serão pelo trabalho prestado e os restantes 166,67 serão compensação pelo tempo que não trabalha (aqui, o empregador entra com 50 euros).

Situação diferente é quando o trabalhador realiza mais que 66,7% do seu horário normal. Todo o vencimento fica a cargo do empregador, sem compensação pela Segurança Social. E, como os dois terços são o "mínimo" que o trabalhador deve receber, o empregador pode até escolher pagar mais, como está a ser o caso nalgumas empresas.

O empregador fica sempre isento de contribuições sociais?
De acordo com a informação prestada pela Segurança Social ao Dinheiro Vivo (ver AQUI: https://www.dinheirovivo.pt/economia/lay-off-empresas-podem-reforcar-salarios-acima-de-dois-tercos-sem-perder-apoio/), nos casos em que os empregadores optem por pagar acima dos dois terços mínimos previstos pela lei - casos da TAP e El Corte Inglés, que já o anunciaram - não vão ficar isentas de contribuições sociais. "As empresas que decidam optar por pagar o diferencial que fique acima do valor máximo estipulado não terão direito à isenção contributiva nessa parcela", esclareceu o Ministério do Trabalho.

Mas, há dúvidas. "Admito que seja uma interpretação possível, e que a isenção seja só para a compensação retributiva, mas isso não resulta da letra da lei", afirma Luís León, da Deloitte. O fiscalista defende que "era bom haver um esclarecimento da própria autoridade da Segurança Social, e era bom perceber onde é que se enquadra na lei, porque a lei só fala numa isenção sobre as remunerações e diz que a isenção é total". León junta que também era bom "que a Segurança Social também confirmasse que, quando há uma redução do contrato de trabalho, nas horas trabalhadas também há exclusão de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade empregadora. A questão tem surgido muito".

As condições podem mudar na renovação?
Os pedidos de acesso ao lay-off simplificado valem para um mês, podendo depois ser renovados até um máximo de três meses. Ora, há dúvidas sobre se tudo terá de manter-se igual aquando da renovação.

O advogado Rui Vaz Pereira, da Cuatrecasas, aponta que é preciso ainda "saber se, em cada renovação, é necessário que os requisitos de atribuição se mantenham, nomeadamente saber, por exemplo, quanto à redução de 40% da faturação, se tal requisito apenas se deve verificar aquando do pedido inicial ou se terá de ser sempre verificado a cada renovação (tendo por referência o mês anterior)".

O consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados Jorge Carrapiço diz que algumas empresas também têm levantado questões sobre se poderão no mês de renovação aumentar ou reduzir trabalhadores em lay-off, substituir reduções de trabalho por suspensões, assim como inverso. A opinião deste especialista é que sim. Vai haver a cada mês uma avaliação e, com a renovação, as empresas vão poder fazer mudanças no universo de trabalhadores abrangidos.

Quem pode ainda ser despedido?
Muita gente. Mas não os trabalhadores que ocupem postos de trabalho permanentes na empresa, na maioria das situações. As regras extraordinárias criadas pelo governo foram alteradas ainda no final de março para que fiquem impedidos os despedimentos coletivos e extinções de postos de trabalho nas empresas que recorrem ao lay-off simplificada. Enquanto se mantém o apoio e por 60 dias após este cessar. Mas, a proibição de despedimentos ainda "deixa de fora despedimentos ocorridos antes do início do lay-off simplificado, e outras formas de cessação do contrato, como, por exemplo, não renovação de contratos a termo ou denúncias no período experimental", lembra Rui Vaz Pereira.

Fonte: Diário de Notícias