Conselho Superior da Magistratura impõe novas regras para travar atrasos nos tribunais
O regulamento define como “processo atrasado” aquele em que tenham decorrido três meses após o termo do prazo para a prática de qualquer ato judicial sem que este tenha sido realizado.
Conselho Superior da Magistratura (CSM) – órgão que fiscaliza a atividade dos juízes – aprovou o novo Regulamento da Aceleração Processual, já publicado esta segunda-feira em Diário da República. O diploma estabelece as regras aplicáveis aos pedidos de aceleração de processos judiciais – que não sejam da área penal – que tramitam nos tribunais judiciais e considera como atraso três meses depois do prazo estabelecido para prática do ato.
Esta medida é feita ao abrigo do artigo 149.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto dos Magistrados Judiciais que estabelece a competência do CSM para, “a requerimento das partes, determinar a aceleração de processos judiciais concretos quando os prazos legais sejam excedidos de forma injustificada. Esta competência aplica-se a qualquer tipo de processo, sem prejuízo dos processos que sejam considerados urgentes”.
O regulamento define como “processo atrasado” aquele em que tenham decorrido três meses após o termo do prazo para a prática de qualquer ato judicial sem que este tenha sido realizado. Qualquer das partes processuais, bem como o Ministério Público quando intervenha no exercício das suas competências, passa a ter legitimidade para requerer a aceleração.
Para apresentar o pedido, o requerente deve identificar o número do processo, o juízo onde se encontra pendente, a sua qualidade processual e o ato cuja prática se considera em atraso. O requerimento é dirigido ao presidente do CSM e remetido por via eletrónica, sendo posteriormente homologado pela secretaria com a declaração de estado do processo.
A decisão compete ao Plenário do CSM. Após distribuição, o processo é apreciado na sessão ordinária seguinte, podendo, por conveniência, ser incluído numa sessão extraordinária. O relator apresenta uma exposição sumária e propõe a deliberação, que poderá ser tomada no momento ou adiada até dois dias para análise adicional. Ficam impedidos de participar os juízes que tenham intervindo no processo objeto do pedido.
As decisões possíveis incluem o indeferimento por falta de fundamento ou perante atrasos justificados, a requisição de informações complementares, a instauração de inquérito — por prazo máximo de 15 dias — ou a proposta de medidas disciplinares ou organizacionais destinadas a corrigir disfunções detetadas. O resultado é comunicado ao requerente, ao tribunal competente e às entidades disciplinares com jurisdição sobre eventuais responsáveis pelos atrasos.
Com este regulamento, o CSM pretende reforçar a celeridade e a eficiência da justiça, oferecendo às partes um mecanismo formal de reação perante atrasos injustificados na tramitação processual.
Fonte: ECO