Afinal, quem tem que limpar o quê até 15 de Março?

A recente publicação do Decreto-Lei 10/2018, de 14 de Fevereiro, que altera do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, veio clarificar as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios sustentando e promovendo Campanha de Limpeza de Mato, que estabelece novas e exigentes regras relativas à gestão de combustíveis, nomeadamente.

O referido Decreto-Lei obriga os proprietários a proceder à gestão de combustíveis numa faixa mínima de 50 metros à volta das edificações ou instalações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos). No caso de aglomerados populacionais compostos por dez ou mais casas esta faixa de protecção é alargada para 100 metros.

De entre outras regras, salienta-se ainda a necessidade das copas das árvores terem de estar a, no mínimo, 4 metros de distância uma das outras, sendo que, no caso, do Pinheiro Bravo e Eucalipto, as copas têm de estar afastadas entre si, no mínimo, 10 metros.

A gestão de combustíveis é da responsabilidade dos proprietários dos terrenos ou, dependendo da situação jurídica do imóvel, dos arrendatários, usufrutuários ou detentores. Estão naturalmente abrangidas por esta obrigatoriedade as entidades públicas ou privadas responsáveis pelas gestão e manutenção das redes ferroviárias, rodoviárias, elétricas, entre outras.

Este procedimento deverá estar finalizado até ao próximo dia 15 de Março, cabendo às Câmara Municipais substituírem-se ao proprietários em incumprimento até ao dia 31 de Maio de 2018. A articulação desta gestão de combustíveis coerciva é feita entre Câmaras Municipais e as forças de segurança.

O não cumprimento deste procedimento faz incorrer os responsáveis em coimas que variam entre os € 140,00 e € 5.000,00 para pessoas singulares e € 1.500,00 e 60.000,00 para pessoas colectivas. Note-se que, com o Orçamento do Estado para 2018 (OE 2018) estas coimas serão a dobrar, isto é, até € 10.000,00 para pessoas singulares e até € 120.000,00 para pessoas colectivas.

A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt