Supervisor dos seguros exige auditorias especiais

Novo Código das Associações Mutualistas impõe alterações drásticas, como a constituição de fundos autónomos para cada uma das modalidades de benefícios de segurança social, saúde, ou produtos financeiros.

O novo Código das Associações Mutualistas (CAM), que se encontra em consulta pública até 2 de Março, e que pode ser consultado no site do Governo, permite à Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pedir auditorias especiais às associações que ficam sob a sua alçada, como é o caso da Associação Mutualista Montepio. O PÚBLICO apurou que a consagração dessa possibilidade, no próprio código, foi uma exigência da ASF, justificada pela dimensão e complexidade das participações que a Associação Montepio, e eventualmente mais uma ou duas, apresentam.

Só através da realização de auditorias, por entidades independentes, nomeadas pela ASF, é que será possível avaliar se os planos a apresentar pela Associação Mutualista Montepio (AMM) serão adequados para cumprir com todas as exigências da nova legislação, nomeadamente no que diz respeito ao equilíbrio técnico e financeiro que passa a ser exigido.

No âmbito do CAM, que pretende colmatar uma série de lacunas na legislação actual, a ASF passará a supervisionar as maiores associações mutualistas, nomeadamente as que têm cinco milhões de euros em quotizações ou 25 milhões de euros em fundos. A cumprir estes critérios está a Associação Mutualista Montepio, que é de longe a maior, com cerca de 620 mil associados, e actividade em várias modalidades de benefício, termo específico do sector para designar as diferentes áreas de actuação.

Resumidamente, as modalidades de benefício estão relacionadas com segurança social (como prestações pecuniárias por invalidez, velhice, sobrevivência, doença, paternidade, entre outras), com capitais pagáveis por morte ou no final de prazo (produtos financeiros). E ainda benefícios na área da saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa, reabilitação e cuidados paliativos e assistência medicamentosa.

Boa parte da actividade da Associação Mutualista Montepio passará a estar supervisionada pela ASF- embora no cumprimento de um conjunto de exigências continue sob a tutela do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ­- e a estar enquadrada no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora (RJASR).

Entre os novos poderes da ASF, e ainda no domínio da auditoria, está a possibilidade de “obter informações pormenorizadas sobre a situação das associações mutualistas e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade ou de inspecções a efectuar nas instalações das associações”.

A supervisora irá proceder à verificação da conformidade das associações mutualistas com “as exigências em matéria de provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do activo (quotas e outros rendimentos) e do passivo (o que se comprometeu a pagar e onde se inclui as poupanças do associados), das regras de investimento e dos fundos próprios por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o sector segurador”, salvaguardadas algumas especificidades.

A Associação Mutualista Montepio, e eventualmente mais uma ou outra, terão de apresentar um plano de cumprimento das novas exigências do CAM, a realizar de forma faseada no prazo de 12 anos.

Separação de áreas
As associações mutualistas continuam a não dispor de um fundo de garantia, como acontece para os depósitos bancários, mas terão novas regras mais apertadas na constituição de fundos disponíveis para cada modalidade de benefício e não um fundo global para todas as modalidades.

Desta forma pretende-se que a cada fundo corresponda um determinado activo (quotas e outros rendimentos) e um determinado passivo (o que se comprometeu a pagar e onde se inclui as poupanças do associados). Ou seja, pretende-se evitar que determinados activos, como capitais pagáveis e ou planos de poupança reforma, ou outros, sejam utilizados para suprir necessidades de tesouraria ou outros financiamentos, ou que sejam dados como garantia de outros passivos a que não estão afectos directamente.

Por razões de prudência, pretende-se ainda que em relação a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos actuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente, destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas. De acordo com o CAM, entende-se por reservas matemáticas, as responsabilidades assumidas pela associação relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos actuariais (avaliação de riscos e expectativas) e obtêm-se pela diferença entre o valor actual das prestações futuras a conceder pela associação e o valor actual das quotas a pagar pelos associados subscritores.

As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas. O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento. A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 % do saldo anual do fundo disponível. Assim, e se por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou um fundo próprio se tornar deficitário face às respectivas responsabilidades provisionadas, deve o défice técnico ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral.

Fonte: Público