Heranças: Direito a morar na casa não implica pagar o IMI

A escritura de partilha atribuiu a um dos herdeiros o direito a morar na casa e ao outro a sua propriedade. E quem paga o IMI? O dono.

Uma dúvida entre dois herdeiros sobre a responsabilidade pelo pagamento do IMI de uma casa que herdaram, levou-os a apelar para a intervenção da Autoridade Tributária. Uma informação vinculativa agora publicada indica qual é o entendimento do fisco, à lei das regras legais, sobre esta matéria: quem paga o imposto é o proprietário. O caso remonta a 2014, mas só agora a informação vinculativa produzida pela AT foi disponibilizada no seu site. Através de uma escritura de partilhas por óbito, uma herdeira foi contempla com o direito a habitar o imóvel, enquanto o outro herdeiro ficou com o imóvel e o seu nome inscrito na matriz predial.

A matriz, refira-se, é o documento usado pela AT para lançar as notas de liquidação do Imposto Municipal sobre os Imóveis. Perante esta partilha, ficou a dúvida sobre quem era o responsável pelo pagamento do IMI. E a resposta do fisco não deixa margem para dúvida: nesta caso, “o usuário morador ” não é “sujeito passivo de IMI, sendo o mesmo devido pelo titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa”. Esta decisão fundamenta-se no facto de, acentua a informação vinculativa da Direção dos Serviços da DSIMI, o legislador “não previu o usuário ou morador usuário como sujeito passivo do IMI, tendo-se ficado pelo direito de propriedade, de usufruto, de superfície ou ainda pelo direito de propriedade sob condição resolutiva. O direito de uso e habitação, acentua ainda a AT, apesar de apresentar algumas semelhanças com o direito de usufruto é muito mais limitado do que este. É que enquanto o direito de usufruto pode ser onerado ou transmitido, o uso de habitação é intransmissível e não pode ser onerado. Estas diferenças terão estado na origem da decisão do legislador em considerar que o morador que tem apenas o direito de habitação não pode ser sujeito passivo de IMI, enquanto o usufrutuário pode. Tudo isto, leva a AT a precisar que o herdeiro a quem coube o direito de habitação não pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto, cabendo este ao titular que consta da matriz como proprietário.

Fonte Dinheiro Vivo