Procurador-Geral-Adjunto, Supremo Tribunal de Justiça
Temas em debate:
• A determinação concreta da pena do concurso: as práticas jurisprudenciais e doutrinárias.
• O conhecimento superveniente do concurso de crimes e a sucessão de crimes – a questão da reformatio in pejus.
• O regime de determinação da pena única e seus pressupostos: a pluralidade de crimes apreciada em momentos sentenciais distintos.
• O momento relevante para conhecimento do concurso e a primeira condenação a considerar. A anterioridade por referência ao trânsito em julgado de condenações em relação de concurso.
• A operação de cúmulo jurídico com penas cumpridas, prescritas ou extintas e com penas de multa e de prisão com execução suspensa.
• A inadmissibilidade da operação de «cúmulo por arrastamento».
• A exigência de fundamentação da decisão no caso de cúmulo jurídico superveniente.
• As questões relativas ao trânsito em julgado da condenação em pena única determinada e o renascimento das penas parcelares cumuladas.
• Operações possíveis de penas singulares para efeitos de cúmulos sucessivos: a influência do princípio do tratamento mais favorável na operação de cúmulo “mais favorável” ao arguido.
• O perdão de penas e a amnistia de infrações – os efeitos da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, na determinação da pena resultante do cúmulo.
• A elaboração da liquidação da pena do concurso e sua homologação — art. 477.º do Código do Processo Penal. A liquidação de pena decorrente da realização de cúmulos sucessivos e o respetivo cumprimento.
• A operação de desconto prevista no art. 80.º, n.º 1 do Código Penal. A determinação dos marcos da pena. A interrupção de cumprimento de penas de prisão pelo condenado para vinculação ao cumprimento de outra pena determinada.
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