Empresas que violem regras de comunicação de trabalhadores à Segurança Social vão ser penalizadas com três meses de contribuições
Novo sistema, que passa a ser obrigatório a partir de 2027, permite registo automático de colaboradores e dispensa a entrega da declaração mensal de remunerações.
As empresas que não comuniquem a admissão de trabalhadores à Segurança Social (SS) vão passar a ser penalizadas com pelo menos três meses de contribuições, segundo uma alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, publicada em Diário da República esta terça-feira. O regime será obrigatório a partir de 2027, sendo de adesão voluntária e transitória entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026.
“Em caso de incumprimento ou falta de cumprimento da obrigação de comunicação, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento, ou seja, as entidades empregadoras que não tinham comunicado a admissão dos trabalhadores passam a ser penalizadas em pelo menos três meses de contribuições”, explica ao ECO o advogado da CCA Law Firm, especialista em legislação laboral, Pedro Antunes.
O decreto-lei do Governo que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social visa ainda automatizar as comunicações entre empresas e Segurança Social, dispensando desse modo a entrega da declaração mensal de rendimentos. “Com efeito, as comunicações de admissões continuam a ser obrigatórias, mas passa a ser feita através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSi), integrada nos softwares de gestão de RH e salários”, indica Pedro Antunes, “com exceção das entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores, que podem continuar a utilizar a Segurança Social Direta”, acrescenta Eduardo Castro Marques, sócio fundador da Dower Law Firm.
Mas, em contrapartida há novas obrigações, designadamente a comunicação da “admissão de trabalhadores à Segurança Social Direta antes do início da execução do contrato de trabalho, eliminando-se a possibilidade de a comunicação ser efetuada nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade”, e a “entrega ao trabalhador do comprovativo da comunicação do vínculo, salvo se este tiver acesso à área reservada da Segurança Social Direta”, esclarece Castro Marques.
Nas obrigações declarativas, a entidade empregadora deve comunicar “o número de identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador; a modalidade de contrato de trabalho; a remuneração permanente; e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador, nomeadamente se o trabalho será prestado na modalidade presencial, híbrido ou remoto, o que já se vinha a verificar na prática recente da SS nas comunicações de admissão, ainda que sem o respaldo legal que agora passa a ter”, continua Pedro Antunes.
Mas a grande novidade, para Pedro Antunes, é “o fim da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) para a Segurança Social que será substituída por um processo automatizado, com cálculo automático das contribuições pela SS”. “As empresas apenas confirmam ou corrigem valores, com exceções (ex.: subsídios, prémios, faltas relevantes) que não estejam já no sistema”, realça o perito em legislação laboral.
Por outro lado, o novo sistema vai obrigar as empresas a comunicar, “até ao dia 10 do mês seguinte, a cessação, suspensão ou alteração do contrato de trabalho, bem como alterações ao valor das remunerações permanentes no serviço da Segurança Social Direta ou através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade”, acrescenta Susana Afonso, Sócia de Direito do Trabalho & Fundos de Pensões da CMS Portugal. Este regime vai permitir ainda “corrigir ou suprir elementos declarados nos dois meses seguintes ao mês da declaração ou até quatro meses, mediante requerimento fundamentado”, completa a mesma especialista.
De acordo com o preâmbulo do respetivo decreto-lei, com estas alterações, “promove-se a criação de medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de Segurança Social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto”.
“Este objetivo passa, neste âmbito, por melhorar os sistemas de informação subjacentes à comunicação da informação necessária à identificação e determinação das remunerações dos trabalhadores. Estes são essenciais e determinantes para a definição dos direitos a prestações dos beneficiários do sistema e, bem assim, para o apuramento das contribuições. Não só numa perspetiva de melhoria da própria gestão da informação como para prevenção da fraude e evasão contributivas, designadamente através do reforço dos mecanismos de controlo e do tratamento mais eficaz da informação financeira que alimenta o sistema”, lê-se no mesmo diploma assinado pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro, e pela ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho.
A mudança para o novo regime é de adesão voluntária entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, mas passa a ser obrigatória a partir de 2027. “Quem não transitar não poderá continuar a usar o modelo antigo (Declaração Mensal de Remunerações), podendo também aplicar-se as penalidades previstas no Código dos Regimes Contributivos, que podem incluir multas significativas”, salienta Pedro Antunes. Mas mais relevante, acrescenta, é “o risco de bloqueio no processamento das contribuições, atrasos na regularização fiscal e laboral, com possível perda de acesso a benefícios ou certificações de cumprimento como a habitual e importante declaração de ‘não dívidas’ à SS”.
Fonte: Eco
Foto: Joana Saramago/LUSA