Juíza de Direito do Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
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Lisbon’s Regional Prosecutor General
Session I — European Court of Human Rights jurisprudence
Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça
- A determinação concreta da pena do concurso: as práticas jurisprudenciais e doutrinárias.
- O conhecimento superveniente do concurso de crimes e a sucessão de crimes – a questão da reformatio in pejus.
- O regime de determinação da pena única e seus pressupostos: a pluralidade de crimes apreciada em momentos sentenciais distintos.
- O momento relevante para conhecimento do concurso e a primeira condenação a considerar. A anterioridade por referência ao trânsito em julgado de condenações em relação de concurso.
- A operação de cúmulo jurídico com penas cumpridas, prescritas ou extintas e com penas de multa e de prisão com execução suspensa.
- A inadmissibilidade da operação de «cúmulo por arrastamento».
- A exigência de fundamentação da decisão no caso de cúmulo jurídico superveniente.
- As questões relativas ao trânsito em julgado da condenação em pena única determinada e o renascimento das penas parcelares cumuladas.
- Operações possíveis de penas singulares para efeitos de cúmulos sucessivos: a influência do princípio do tratamento mais favorável na operação de cúmulo “mais favorável” ao arguido.
- O perdão de penas e a amnistia de infrações – os efeitos da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, na determinação da pena resultante do cúmulo.
- A elaboração da liquidação da pena do concurso e sua homologação — art.º 477.º do Código do Processo Penal. A liquidação de pena decorrente da realização de cúmulos sucessivos e o respetivo cumprimento.
- A operação de desconto prevista no art.º 80.º, n.º 1, do Código Penal. A determinação dos marcos da pena. A interrupção de cumprimento de penas de prisão pelo condenado para vinculação ao cumprimento de outra pena determinada.
Juíza de direito, Vogal do CSM
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