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Jurisprudência do TJUE – Fiscalidade Indireta
Procurador-Geral-Adjunto, Supremo Tribunal de Justiça
Temas em debate:
• A determinação concreta da pena do concurso: as práticas jurisprudenciais e doutrinárias.
• O conhecimento superveniente do concurso de crimes e a sucessão de crimes – a questão da reformatio in pejus.
• O regime de determinação da pena única e seus pressupostos: a pluralidade de crimes apreciada em momentos sentenciais distintos.
• O momento relevante para conhecimento do concurso e a primeira condenação a considerar. A anterioridade por referência ao trânsito em julgado de condenações em relação de concurso.
• A operação de cúmulo jurídico com penas cumpridas, prescritas ou extintas e com penas de multa e de prisão com execução suspensa.
• A inadmissibilidade da operação de «cúmulo por arrastamento».
• A exigência de fundamentação da decisão no caso de cúmulo jurídico superveniente.
• As questões relativas ao trânsito em julgado da condenação em pena única determinada e o renascimento das penas parcelares cumuladas.
• Operações possíveis de penas singulares para efeitos de cúmulos sucessivos: a influência do princípio do tratamento mais favorável na operação de cúmulo “mais favorável” ao arguido.
• O perdão de penas e a amnistia de infrações – os efeitos da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, na determinação da pena resultante do cúmulo.
• A elaboração da liquidação da pena do concurso e sua homologação — art. 477.º do Código do Processo Penal. A liquidação de pena decorrente da realização de cúmulos sucessivos e o respetivo cumprimento.
• A operação de desconto prevista no art. 80.º, n.º 1 do Código Penal. A determinação dos marcos da pena. A interrupção de cumprimento de penas de prisão pelo condenado para vinculação ao cumprimento de outra pena determinada.
Procurador da República, Dirigente do DIAP Regional de Évora
Conselheiro para os Assuntos Económicos do Durão Barroso
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