Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) – DL n.º 1/2020, de 9/1 - Armando Triunfante
1. Introdução
A entrada em vigor do DL n.º 1/2020, de 9/1, introduziu uma novidade significativa no panorama dos Direitos Reais. Com efeito, este ramo de Direito tem sido caracterizado por uma quase imutável estabilidade (o que por si só não é necessariamente negativo), mantendo-se o elenco de direitos reais como cristalizado já há algumas décadas. Esta realidade foi, então, agora, alterada com a criação de um novo direito real de gozo, o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD).
A justificação para a necessidade de tal previsão resulta, no entender do legislador, da insuficiência dos instrumentos existentes em matéria de política de habitação. A generalidade dos alojamentos familiares (mais concretamente 73%) desenvolve-se em contexto de propriedade, sobrando, portanto, pouco espaço para o arrendamento. Pode constatar-se que o problema da habitação afeta de um modo muito particular determinadas faixas etárias, designadamente os mais jovens (com menor capacidade de investimento e maior necessidade de mobilidade) e os mais idosos (pois não têm facilidade em aceder ao crédito hipotecário).
Pretendeu-se, consequentemente, estabelecer uma terceira alternativa de habitação que pudesse ir ao encontro daqueles que, por razões diferentes, não se revêm ou não podem optar pela compra ou pelo arrendamento 5 6. Permite, em teoria, um menor endividamento das famílias, conciliando segurança e estabilidade com condições de flexibilidade e mobilidade. Apesar dos objetivos propostos, dir-se-ia que a sua concretização não foi a mais feliz. O (excessivamente) intrincado regime jurídico criado não favorece, seguramente, o sucesso da figura em apreço.