Empresas "mãe" com sede no estrangeiro passam a responder por créditos laborais

Até agora um trabalhador só podia exigir o pagamento de dívidas à sociedade "mãe" da sua empresa se esta tivesse sede em Portugal. TC diz que é inconstitucional e a decisão já tem força obrigatória.

As sociedades mãe com sede no estrangeiro respondem pelos créditos laborais das empresas portuguesas nas quais tenham capital maioritário. Embora a lei diga o exato contrário disto - que só as "sociedades com sede em Portugal" são responsabilizáveis pelos créditos - o Tribunal Constitucional acaba de declarar que esta norma é contrária à Constituição, por violar o princípio da igualdade. O acórdão dos juízes do Palácio Ratton surge após três declarações de inconstitucionalidade, pelo que deixou de ser meramente indicativo e ganha agora força obrigatória.

Em causa está uma disposição do Código do Trabalho, conjugada com um artigo do Código das Sociedades Comerciais, que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional (com uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa) por créditos que estas últimas devam aos seus trabalhadores.

Um exemplo prático, o primeiro que chegou ao TC, em 2015, que resultaria na primeira declaração de inconstitucionalidade. Um trabalhador de uma empresa do setor dos congelados viu a respetiva empresa declarar a insolvência e avançou para tribunal para exigir o pagamento de créditos laborais, por cessação do contrato de trabalho, à sociedade "mãe", sediada na Alemanha. O Tribunal de Trabalho de Setúbal viria a dar-lhe razão, condenando a empresa "mãe" (que tinha a maioria do capital da empresa insolvente) ao pagamento dos créditos reclamados, acrescidos de juros de mora. Na decisão, o tribunal concluiu que a conjugação das duas normas, que à partida impediria um desfecho favorável ao trabalhador neste caso em concreto, resulta numa "inconstitucionalidade material", por violação do princípio constitucional da igualdade.

No recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, o próprio Ministério Público argumenta que o legislador estabeleceu uma "discriminação intolerável entre trabalhadores em situações idênticas". E que desprotegeu "infundadamente aqueles que, por força de uma circunstância que não controlam" e que podem até desconhecer, assinem contrato "com um empregador dominado por sociedade sediada fora de Portugal".

Uma "diferença de tratamento" que beneficia de forma "flagrante e intoleravelmente as sociedades dominantes com sede fora de Portugal e prejudica as sociedades dominadas coligadas com estas" que tenham sede em território nacional. Isto sem que se vislumbre "qualquer fundamento que, racional e proporcionalmente, justifique tal desigualdade regulatória". Conclusão do Ministério Público, que acompanha o veredicto do Tribunal de Trabalho de Setúbal: a norma viola o princípio constitucional da igualdade.

Além do Ministério Público, também a empresa alemã recorreu para o Tribunal Constitucional, argumentando que, por ter sede fora do território português, não está sujeita ao Direito nacional. Mas o TC rejeita esta argumentação. "A comparação a fazer incide sobre duas sociedades portuguesas e sobre trabalho prestado em Portugal". "O que está em causa é determinar se o diferente estatuto pessoal da sociedade dominante - portuguesa ou estrangeira - constitui fundamento bastante para justificar um regime distinto". Pode esta diferenciação ser considerada "razoável, racional e objetivamente fundada"? A resposta dos juízes do Palácio Ratton não deixa dúvidas: "Entendemos que não".

"Não estamos a considerar a solução legislativa má ou até a pior possível", refere o acórdão do TC, antes de sublinhar: "O que dizemos é que ela implica - e não poderia implicar - uma diferença de tratamento para a qual se não encontram motivos razoáveis e racionais". "A distinção operada pelo legislador, na medida em que diferenciou sem fundamento material bastante, não pode deixar de ser considerada contrária à Constituição da República Portuguesa", refere o acórdão de 2015, numa argumentação que se viria depois a repetir e que é também fundamento da declaração de inconstitucionalidade agora publicada em Diário da República. Mas que não foi pacífica entre os juízes conselheiros: o acórdão teve sete votos a favor e seis contra. Entre os juízes que votaram vencidos avulta o argumento de que o acórdão não é conforme ao Direito da União Europeia.

Inês Arruda, sócia da Vasconcelos, Arruda & Associados, especialista em Direito do Trabalho, diz que este é um acórdão "muitíssimo relevante" numa questão que já era "bastante discutida". "As garantias dos trabalhadores são densificadas com este acórdão, dado que passam a poder exigir créditos às sociedades estrangeiras nos mesmos termos em que o podem fazer em relação às sociedades portuguesas", diz ao DN.

Uma das situações em que esta alteração imposta pelo TC ganha relevância prende-se com as grandes empresas internacionais com uma posição dominante sobre empresas portuguesas, por norma com um capital social muito inferior. No caso de insolvência destas últimas (ou de simples incumprimento) será agora possível pedir o pagamento de créditos à empresa internacional.

Pedro da Quitéria Faria, também especialista em Direito do Trabalho e sócio da Antas da Cunha ECIJA, diz ao DN que "numa primeira análise" tende a "acompanhar o entendimento do Constitucional", dado estar em causa a "coartação do direito constitucionalmente consagrado de um trabalhador requerer o pagamento de créditos" por razões de natureza geográfica.


Fonte: Diário de Notícias
Foto: Jorge Carmona/Global Imagens