Autoridade da Concorrência poderá aceder a “smartphones” ou “tablets” ou usar “e-mails” como prova

Proposta foi entregue à Assembleia da República e poderá trazer independência e competências à Autoridade da Concorrência

Fazer buscas sem aviso prévio, aceder a “smartphones” ou “tablets” ou usar “e-mails” como prova podem ser os novos reforços de poder atribuídos à Autoridade da Concorrência (AdC), segundo a nova proposta de lei do Governo. A proposta foi entregue à Assembleia da República e pretende transpor a diretiva europeia que atribui um conjunto mínimo de competências às autoridades nacionais de concorrência.

Ainda não há data para a discussão e aprovação da lei, contudo poderá trazer independência e competências à AdC, liderada por Margarida Matos Rosa. O objetivo é dar resposta às “dificuldades registadas pelas autoridades de concorrência na recolha de meios de prova ou na aplicação célere de sanções dissuasoras”, combatendo a "perceção de impunidade” quando são cometidas práticas anticoncorrenciais.

“No exercício de poderes sancionatórios, a AdC pode aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos do visado”, lê-se na proposta a ser discutida na AR, citada pelo “Jornal de Negócios”.

A entidade poderá “proceder à busca, exame, recolha e apreensão ou cópia, sob qualquer forma, de informações ou dados, em qualquer formato, físico ou digital” e terá acesso a “documentos, ficheiros, livros, registos ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas, qualquer que seja o suporte, estado ou local em que estejam armazenadas, nomeadamente num sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, servidores, computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou outros dispositivos não previamente identificados com precisão, acessíveis ao visado ou à pessoa sujeita a busca”.

As provas que podem ser usadas também sofrem alterações com a nova lei: na lei atual, “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” e, na nova lei, passariam a constituir meios de prova “quaisquer documentos, declarações orais ou escritas, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas”.

Fonte: Expresso