Amadeu Guerra concentra averiguações preventivas no DCIAP e define regras sobre como devem ser conduzidas

Nova diretiva assinada esta semana pelo procurador-geral da República confirma que os autos de pré-investigações feitas pelo Ministério Público não podem ser consultados por ninguém depois de arquivados

O procurador-geral da República assinou esta terça-feira a sua primeira diretiva do ano. Nesse documento de sete páginas, Amadeu Guerra define que todas as averiguações preventivas, como aquelas que foram feitas em 2025 a Luís Montenegro e a Pedro Nuno Santos, terão de cumprir uma série de regras e todos os procuradores devem, a partir de agora, obedecer a essas regras.

No documento, essas averiguações preventivas, tal como ficaram conhecidas quando foram anunciadas pelo procurador-geral no ano passado como forma de evitar a abertura imediata de inquéritos-crime, são designadas de “ações de prevenção” e são enquadradas ao abrigo de uma lei de 1994, a Lei 36/94, que refere-se a elas de uma forma incompleta, segundo o entendimento de Amadeu Guerra.

A diretiva determina que a competência de abrir esses procedimentos de investigação relativos a uma fase pré-inquérito-crime passa a ser exclusivamente do DCIAP, a unidade de elite do Ministério Público. Foi o DCIAP que no ano passado abriu e concluiu as duas averiguações preventivas feitas ao primeiro-ministro e ao então líder do PS.

Passa, além disso, a haver um prazo máximo de três meses para as “ações de prevenção” serem concluídas. Esse prazo pode, no entanto, ser extendido até aos nove meses, nos casos mais complexos.

Além de vigorar o “dever absoluto de sigilo” dos procuradores sobre o seu conteúdo, sempre que forem arquivados, e portanto não forem convertidos em inquéritos-crime, os autos acumulados durante as ações de prevenção não podem ser consultados por nenhuma pessoa ou entidade. Isso inclui os eventuais visados nas investigações. O Ministério Público reserva o direito, no entanto, de poder prestar esclarecimentos públicos sobre ações de pevenção, “com o fim de restabelecimento da verdade, nomeadamente, de salvaguarda de pessoas publicamente postas em causa”.

Amadeu Guerra esclarece ainda, no artigo 3, sobre a finalidade dessas ações de prevenção, que elas “visam a recolha de informação relativa a notícias de factos suscetíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática” de corrupção, peculato e outros crimes económicos previstos na Lei 36/94. E apesar de se chamarem “ações de prevenção” elas podem servir para investigar factos já ocorridos, desde que não “fossem conhecidos à data da sua instauração com contornos minimamente definidos em termos que permitissem consubstanciar uma notícia de tais tipos de crime”.

Estas investigações, ainda segundo o documento, não podem envolver métodos que necessitem, por lei, de autorização de um juiz — como buscas e escutas —, sendo que o Ministério Público pode fazer convites “para uma pessoa colaborar” num “contexto em que não existe suspeita de um concreto crime e não prejudica o seu direito à não auto-incriminação”. O que significa que os candidatos a suspeitos podem ser chamados para ser ouvidos, embora não sejam obrigados a comparecer.

Amadeu Guerra determinou ainda que é possível à hierarquia dos procuradores responsáveis pelos casos reverter as suas decisões de arquivamento. Mas é preciso que o façam no prazo de 10 dias.

Fonte: Expresso
Foto: Tiago Miranda