Empresas afetadas pelos incêndios devem pedir isenção de contribuições sociais até 12 de outubro

Empresas que queiram beneficiar da isenção total de contribuições sociais (por terem sido afetadas pelos incêndios) devem pedir apoio no prazo de 30 dias, a contar desta sexta-feira.
As empresas e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido afetada pelos incêndios deste verão — e que, por isso, queiram beneficiar da isenção total de contribuições sociais anunciada pelo Governo –, devem requerer esse benefício, através da Segurança Social Direta, até 12 de outubro. As regras desta medida excecional estão definidas numa portaria que foi publicada esta quinta-feira em Diário da República.
O decreto-lei que o Governo fez publicar no final de agosto já indicava que seria criado um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social para as empresas e trabalhadores independentes afetados diretamente pelos incêndios. Mas faltava definir os contornos da medida.
A portaria publicada esta quinta-feira vem pôr fim esclarecer essa questão, estabelecendo, nomeadamente, as regras do requerimento e as condições de atribuição.
Existem duas modalidades disponíveis: isenção total durante um período de seis meses (prorrogável por seis meses, mediante avaliação) das contribuições a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes “cuja atividade tenha sido diretamente afetada” pelos fogos”; e isenção parcial de 50% durante um ano das contribuições a cargo do empregador que contrate trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
No caso da isenção total, a portaria detalha que têm direito os empregadores que tenham, por exemplo, perdido instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração. E esta dispensa pode também ser aplicada às contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários.
Os interessados em requerer este apoio devem fazê-lo através da Segurança Social Direta “mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito“, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria referida, ou seja, até 12 de outubro.
Caso as empresas façam o pedido fora desse prazo, o apoio produz efeitos só a partir do mês seguinte e vigora pelo “período remanescente previsto no apoio”.
Já no que diz respeito à isenção parcial de contribuições para os empregadores que contratem trabalhadores que tenham ficado desempregados por causa dos fogos, o Governo define que o requerimento deve ser feito: até 27 de setembro, no caso das contratações já celebradas, ou no prazo de 15 dias após a data de inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho
De notar que só os empregadores que apresentem um número total de trabalhadores superior à média dos últimos 12 meses podem pedir esta isenção parcial de contribuições.
Incentivo só para empregadores que não despeçam
Outra das medidas preparadas pelo Governo em resposta aos incêndios é um incentivo que prevê a atribuição, pelo período de três meses, de um apoio ao pagamento dos salários (até 1.740 euros, mais subsídio de refeição e de transporte) às empresas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho e cuja viabilidade económica tenha sido afetada pelos incêndios.
A portaria publicada esta quinta-feira vem ressalvar que só estão abrangidos, porém, os empregadores que não tenham iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu o incêndio (exceto, por exemplo, por facto impacto ao trabalhador).
Outra condição é que os empregadores não podem ter sido condenados em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, “nomeadamente em matéria de discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, ou em prazo superior caso o empregador tenha sido condenado em sanção que ultrapasse aquele prazo, caso em que se aplica o prazo da respetiva sanção”.
Por outro lado, estabelece-se que, enquanto estiver a receber este incentivo, o empregador não podem despedir, tem de manter o nível de emprego existente no dia um do mês em que ocorreu o incêndio, não pode distribuir lucros, não pode aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais e tem de manter o período normal de trabalho dos contratos de trabalho objeto do apoio financeiro.
No caso deste incentivo, a data de abertura dos pedidos será ainda definida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Fonte: Eco
Foto: Pedro Sarmento Costa