Sessão de abertura
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(NOTA: Nesta sessão foi referido que o Governo tinha aprovado um apoio financeiro para sócios gerentes de empresas sem trabalhadores que tivessem um volume de faturação inferior a € 60.000,00 (sessenta mil euros), mas que tal medida, apesar de promulgada pelo Presidente da República, ainda não tinha sido publicada em Diário da República.
Informamos que esta referência está desatualizada uma vez que este apoio vem inserido nas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, introduzidas pelo Decreto-Lei 12-A/2020, de 06 de Abril, publicado na noite de 06 de abril de 2020.
De acordo com as alterações introduzidas, foi alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de acordo com o qual os sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social na qualidade de membros dos órgãos estatutários e que, no ano de 2019 tenham tido uma faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000,00 (sessenta mil euros), têm direito a um apoio extraordinário à redução da atividade, nos mesmos termos que têm os trabalhadores independentes. Para aceder a este apoio as empresas de que os requerentes são sócios gerentes têm de enquadrar numa das seguintes situações: (a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou (b) Mediante declaração da empresa conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. Em relação ao apoio, o mesmo é concedido pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses, com o seguinte montante: (i) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,12); (ii) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (€ 635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,12). Este apoio é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. Na expetativa de vos termos esclarecido sobre este ponto, permanecemos à vossa disposição para o que entenderem por conveniente.)
Lay off em tempos de pandemia
As recentes alterações do PER – A questão dos créditos laborais