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Painel 3 (3 de 3) 41:59

Criptoativos e transparência digital: construir mercados mais seguros e rastreáveis

Moderadora:
FILIPA ARAÚJO, Magistrada do Ministério Público Coordenadora de Procuradoria da República da Comarca de Bragança

HÉLIO RODRIGUES, Procurador da República, Gabinete do PGR - “Apreensão de cripto ativos em processo penal”
ANTÓNIO ROLO, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - “Penhora e apreensão de criptoativos”
RICARDO SERRÃO DE CARVALHO, Advogado - «Do “trustless system” à confiança institucional: o papel do Direito na governação dos
criptoativos»
ANA WALLIS DE CARVALHO, Juíza Desembargadora - “Rastreabilidade vs. direitos fundamentais: lições da jurisprudência europeia (TJUE e TEDH)”

Vítor Pereira Pinto (3 de 5) 35:59

Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça

- A determinação concreta da pena do concurso: as práticas jurisprudenciais e doutrinárias.
- O conhecimento superveniente do concurso de crimes e a sucessão de crimes – a questão da reformatio in pejus.
- O regime de determinação da pena única e seus pressupostos: a pluralidade de crimes apreciada em momentos sentenciais distintos.
- O momento relevante para conhecimento do concurso e a primeira condenação a considerar. A anterioridade por referência ao trânsito em julgado de condenações em relação de concurso.
- A operação de cúmulo jurídico com penas cumpridas, prescritas ou extintas e com penas de multa e de prisão com execução suspensa.
- A inadmissibilidade da operação de «cúmulo por arrastamento».
- A exigência de fundamentação da decisão no caso de cúmulo jurídico superveniente.
- As questões relativas ao trânsito em julgado da condenação em pena única determinada e o renascimento das penas parcelares cumuladas.
- Operações possíveis de penas singulares para efeitos de cúmulos sucessivos: a influência do princípio do tratamento mais favorável na operação de cúmulo “mais favorável” ao arguido.
- O perdão de penas e a amnistia de infrações – os efeitos da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, na determinação da pena resultante do cúmulo.
- A elaboração da liquidação da pena do concurso e sua homologação — art.º 477.º do Código do Processo Penal. A liquidação de pena decorrente da realização de cúmulos sucessivos e o respetivo cumprimento.
- A operação de desconto prevista no art.º 80.º, n.º 1, do Código Penal. A determinação dos marcos da pena. A interrupção de cumprimento de penas de prisão pelo condenado para vinculação ao cumprimento de outra pena determinada.

Vítor Pereira Pinto (5 de 5) 34:28

Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça

- A determinação concreta da pena do concurso: as práticas jurisprudenciais e doutrinárias.
- O conhecimento superveniente do concurso de crimes e a sucessão de crimes – a questão da reformatio in pejus.
- O regime de determinação da pena única e seus pressupostos: a pluralidade de crimes apreciada em momentos sentenciais distintos.
- O momento relevante para conhecimento do concurso e a primeira condenação a considerar. A anterioridade por referência ao trânsito em julgado de condenações em relação de concurso.
- A operação de cúmulo jurídico com penas cumpridas, prescritas ou extintas e com penas de multa e de prisão com execução suspensa.
- A inadmissibilidade da operação de «cúmulo por arrastamento».
- A exigência de fundamentação da decisão no caso de cúmulo jurídico superveniente.
- As questões relativas ao trânsito em julgado da condenação em pena única determinada e o renascimento das penas parcelares cumuladas.
- Operações possíveis de penas singulares para efeitos de cúmulos sucessivos: a influência do princípio do tratamento mais favorável na operação de cúmulo “mais favorável” ao arguido.
- O perdão de penas e a amnistia de infrações – os efeitos da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, na determinação da pena resultante do cúmulo.
- A elaboração da liquidação da pena do concurso e sua homologação — art.º 477.º do Código do Processo Penal. A liquidação de pena decorrente da realização de cúmulos sucessivos e o respetivo cumprimento.
- A operação de desconto prevista no art.º 80.º, n.º 1, do Código Penal. A determinação dos marcos da pena. A interrupção de cumprimento de penas de prisão pelo condenado para vinculação ao cumprimento de outra pena determinada.

Painel 4 (1 de 3) 31:13

Comunicações inteligentes: o potencial do setor na proteção avançada do cliente

Moderador: PEDRO VERDELHO, Gabinete do Cibercrime da Procuradoria-Geral da República

CATARINA DUARTE, Magistrada do Ministério Público no DCIAP - «As especificidades dos chamados “crimes de massas”»
PEDRO MOTA SOARES, APRITEL - “O que acham os operadores?”
DIOGO PEREIRA GOMES, Professor da Universidade de Aveiro - “Inteligência artificial e análise de dados no setor das comunicações: prevenção de abusos e proteção proativa do cliente”

Painel 4 (2 de 3) 29:07

Comunicações inteligentes: o potencial do setor na proteção avançada do cliente

Moderador: PEDRO VERDELHO, Gabinete do Cibercrime da Procuradoria-Geral da República

CATARINA DUARTE, Magistrada do Ministério Público no DCIAP - «As especificidades dos chamados “crimes de massas”»
PEDRO MOTA SOARES, APRITEL - “O que acham os operadores?”
DIOGO PEREIRA GOMES, Professor da Universidade de Aveiro - “Inteligência artificial e análise de dados no setor das comunicações: prevenção de abusos e proteção proativa do cliente”